TJAL - 0700441-71.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700441-71.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Unimed Maceió - Apelante: Unimed Vertente do Caparaó - Apelada: Celia Maria Luna Soares Bezerra - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença (fls. 268/274) prolatada em 21 de setembro de 2022 pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Amine Mafra Chukr Conrado, nos autos da Ação Ordinária contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedentes os pedidos autorais: 3 - DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 29/34, para: a) Determinar aos planos de saúde demandados que autorizem e custeiem o tratamento adequado para a restauração da saúde da paciente Celia Maria Luna Soares Bezerra, em razão da doença versada nos autos. b) Condenar os planos de saúde demandados, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme o art. 406 do CC c/c art. 61, § 1.º, do CTN, desde a data de publicação desta.
No mais, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 2.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 372/391) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 3.
Verifica-se que, após a interposição da apelação e a apresentação das contrarrazões, foi informado nos autos o falecimento da parte autora, ora apelada, conforme consta da manifestação à fl.393 e certidão de óbito à fl. 394. 4.
Considerando que o recurso foi interposto pela parte demandada e que é de interesse dela que a presente apelação seja julgada, cabendo à ela promover a intimação do espólio, determinei a intimação da Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico para que promovesse a intimação do espólio ou dos herdeiros da autora, no prazo de dois meses, sob pena de não conhecimento do recurso. 5.
A parte apelante apresentou petição às fls. 472/473 requerendo a intimação do Sr.
Carlos Luna dos Santos, irmão da falecida, assim como dos herdeiros da falecida em seu último endereço e das patronas da demandante para que informem nos autos os meios de contato com o herdeiro da autora. 6. É o relatório. 7.
As diligências relativas à identificação, inclusive, de herdeiro das partes do processo e de seus sucessores impõem-se precipuamente às contrapartes interessadas.
Apenas excepcionalmente tais diligências devem ser realizadas com auxílio do juízo, mediante a demonstração da impossibilidade da localização do adversário processual. 8.
Não havendo a parte apelante demonstrado a impossibilidade ou a dificuldade em promover a localização dos sucessores das partes, descabe a este juízo a promoção de medidas para este fim, cabendo à Unimed Maceió, por ser empresa de grande porte e com meios para tal, que localize os sucessores da parte apelada. 9.
Dessa forma, renovo o prazo estipulado pela decisão de fls. 466/467 por uma última vez, ressaltando que a ausência de localização dos sucessores da parte recorrida pelo recorrente importará o não conhecimento do presente recurso. 10.
Mantenha-se o presente processo suspenso novamente pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 313, §2º, I, do Código de Processo Civil. 11.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB: 13140/AL) - Eugênio Guimarães Calazans (OAB: 40399/MG) - Emelly Karoline Costa Melo (OAB: 19410/AL) - Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) - Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) -
12/03/2025 07:59
Expedição de
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12/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/03/2025 12:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/10/2024 08:18
Conclusos
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21/10/2024 08:17
Expedição de
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04/09/2024 12:14
Expedição de
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04/09/2024 11:51
Ciente
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29/08/2024 13:40
Juntada de Documento
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22/08/2024 09:03
Mandado devolvido #{resultado}
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22/08/2024 09:02
Expedição de
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21/08/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 15:06
Remetidos os Autos
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21/08/2024 15:06
Expedição de
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12/08/2024 09:50
Expedição de
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12/08/2024 09:11
Publicado
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09/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:01
Ciente
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26/03/2023 09:00
Juntada de Documento
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26/03/2023 09:00
Juntada de Documento
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26/03/2023 09:00
Juntada de Documento
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26/03/2023 09:00
Juntada de Documento
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26/03/2023 09:00
Juntada de Petição de
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29/01/2023 13:19
Conclusos
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29/01/2023 12:44
Expedição de
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29/01/2023 10:31
Atribuição de competência
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27/01/2023 11:50
Despacho
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04/01/2023 14:12
Conclusos
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04/01/2023 14:11
Expedição de
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04/01/2023 13:52
Atribuição de competência
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02/01/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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30/12/2022 08:48
Conclusos
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30/12/2022 08:48
Expedição de
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30/12/2022 08:48
Redistribuído por
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30/12/2022 08:48
Redistribuído por
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21/12/2022 14:55
Publicado
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20/12/2022 11:54
Remetidos os Autos
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20/12/2022 11:53
Expedição de
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20/12/2022 11:52
Certidão sem Prazo
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20/12/2022 11:52
Expedição de
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19/12/2022 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/12/2022 10:23
Impedimento
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08/12/2022 02:20
Conclusos
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08/12/2022 02:20
Expedição de
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08/12/2022 02:19
Distribuído por
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06/12/2022 16:53
Registro Processual
-
06/12/2022 16:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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