TJAL - 0700434-93.2023.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ROCHA SALVADOR (OAB 88374/PR), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0700434-93.2023.8.02.0006 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Josefa Luiz do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, homologo os honorários periciais no montante de R$2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais), razão pela qual determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito do valor integral dos honorários, ressaltando-se que o não pagamento ensejará a obrigação de arcar com as consequências jurídicas pertinentes à sua não produção, conforme fundamentação supra.
Notifique-se o perito desta decisão e de que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar data e local para a realização da perícia.
Com a informação, intimem-se as partes, para comparecimento, se necessário (poderá, querendo, as partes trazerem novas documentações/laudos/exames para apreciação pela perícia).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da sua confirmação acerca da intimação para a realização da perícia.
Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a realização da perícia, proceda-se à liberação dos honorários via alvará ou transferência bancária em favor do (a) perito (a).
Providências necessárias.
Cacimbinhas , data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
28/08/2025 09:51
Decisão Proferida
-
27/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ROCHA SALVADOR (OAB 88374/PR), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0700434-93.2023.8.02.0006 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Josefa Luiz do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Autos n° 0700434-93.2023.8.02.0006 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Josefa Luiz do Nascimento Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Cumpra-se decisão interlocutória às fls. 593/594.
Para tanto, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários.
Cumprida a decisão em sua integralidade, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 14 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
18/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 13:56
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:10
Termo de Encerramento - GECOF
-
28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: GUSTAVO ROCHA SALVADOR (OAB 88374/PR) - Processo 0700434-93.2023.8.02.0006 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Josefa Luiz do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Autos nº: 0700434-93.2023.8.02.0006 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Josefa Luiz do Nascimento Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Após análise dos autos, verifico que a controvérsia principal recai sobre a necessidade de identificar a existência de erros nos cálculos realizados e, caso constatados, a apuração do montante devido.
Considerando que este Juízo não dispõe de expertise técnica suficiente para proceder aos cálculos necessários e aferir eventual falha ou discrepância nos valores, torna-se indispensável a realização de prova pericial contábil.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, determino o saneamento e a organização do processo, fixando como ponto controvertido a análise técnica dos cálculos apresentados pelo requerido e a verificação de possíveis diferenças nos valores vinculados à conta do autor.
Assim, com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício do encargo acima mencionado a Sra CINTIA SOUZA B LIMA, inscrita no CPF sob nº *58.***.*09-45, email: [email protected], telefone (82) 98184-0319, devendo esta ser intimada por meio do endereço eletrônico retrocitado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciem a respeito da proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que os honorários profissionais serão arcados unicamente pelo réu em virtude da hipossuficiência econômica da parte autora.
Não havendo impugnação aos honorários periciais pleiteados pela expert nomeada, desde já homologo o valor requerido, devendo a parte ré ser intimada para realizar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, tão logo efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores.
O laudo deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cacimbinhas , 25 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
26/07/2025 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 11:44
Decisão Proferida
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25/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:04
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
24/07/2025 11:25
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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24/07/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 17:30
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
23/07/2025 17:30
Realizado cálculo de custas
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23/07/2025 17:29
Recebimento de Processo no GECOF
-
23/07/2025 17:29
Análise de Custas Finais - GECOF
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18/06/2025 08:50
Remessa à CJU - Custas
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16/06/2025 13:07
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:29
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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22/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 07:52
Remessa à CJU - Custas
-
07/05/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:11
Decisão Proferida
-
06/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:44
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 09:28
Execução de Sentença Iniciada
-
13/03/2025 09:27
Evolução da Classe Processual
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12/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:59
Despacho de Mero Expediente
-
12/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 07:48
Transitado em Julgado
-
27/02/2025 07:48
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
-
27/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:23
Recebido recurso eletrônico
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02/09/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
30/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/08/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 17:20
Decisão Proferida
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27/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 16:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 17:07
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2023 22:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 09:04
Despacho de Mero Expediente
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05/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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