TJAL - 0700438-85.2023.8.02.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700438-85.2023.8.02.0021/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maribondo - Embargante: Adyson Henrique Santos de Gusmao - Embargado: Kania Industria e Comercio de Acumuladores Ltda - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Adyson Henrique Santos de Gusmao, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0700438-85.2023.8.02.0021, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO EM PRODUTO.
BATERIA AUTOMOTIVA UTILIZADA EM SISTEMA DE SOM.
MÁ UTILIZAÇÃO CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DE GARANTIA.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer, fundado em suposto vício em bateria automotiva adquirida da fabricante.
O autor alegou que, apesar de a bateria estar dentro do prazo de garantia, apresentou vazamento de líquido, pleiteando a responsabilização da empresa fornecedora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve vício de fabricação na bateria automotiva que justifique a responsabilização da fornecedora; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (iii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa ou omissão na fundamentação da sentença; e (iv) aferir a legalidade da multa aplicada por embargos de declaração com caráter protelatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constatação do uso da bateria automotiva em sistema de som veicular- finalidade diversa da prevista no termo de garantia - configura mau uso e afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 4.
A aplicação da inversão do ônus da prova, embora prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a verossimilhança das alegações, a qual é afastada quando o próprio consumidor admite ter utilizado o produto de forma inadequada. 5.
A ausência de laudo técnico ou prova pericial que ateste vício de fabricação inviabiliza o acolhimento do pedido indenizatório, sendo insuficientes fotografias e gravações anexadas aos autos. 6.
A sentença apresenta fundamentação adequada ao enfrentar os pontos essenciais da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, V, do CPC, não configurando omissão nem cerceamento de defesa. 7.
A imposição de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios encontra respaldo no art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo legítima diante do uso reiterado do recurso com fins de rediscutir matéria já decidida. 8.
Considerando o não provimento do recurso, aplica-se a orientação do STJ para majoração dos honorários advocatícios recursais, respeitados os limites legais.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, II, e 18; CC, art. 186; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 489, § 1º, V, 1.022, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.573.573, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 16.03.2016.
Em suas razões recursais (págs. 1/15), alega que consta: a) erro material "referente à alegada ''admissão do autor'' sobre o uso inadequado da bateria para som automotivo, sendo que tal afirmação não consta na petição inicial"; b) omissão quanto pedido de produção de prova pericial; c) contradição, tendo em vista que "o acórdão considera o uso inadequado da bateria como ''incontroverso'' sem respaldo em provas claras ou confissão do autor." Por isso, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Ao final, pugna pelo prequestionamento da matéria.
Decurso do prazo para oferta de contrarrazões sem a devida manifestação da parte adversa (pág. 19). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Silvio Moreira Alves Júnior (OAB: 21101/AL) - Carina Constantino Moreira (OAB: 405796/SP) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 12:42
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700438-85.2023.8.02.0021/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maribondo - Embargante: Adyson Henrique Santos de Gusmao - Embargado: Kania Industria e Comercio de Acumuladores Ltda - 'D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Silvio Moreira Alves Júnior (OAB: 21101/AL) - Carina Constantino Moreira (OAB: 405796/SP) -
15/08/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 11:06
Cadastro de Incidente Finalizado
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700438-85.2023.8.02.0021 - Apelação Cível - Maribondo - Apelante: Adyson Henrique Santos de Gusmao - Apelado: Kania Industria e Comercio de Acumuladores Ltda - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Adyson Henrique Santos de Gusmão contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Maribondo/AL, que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, cumulado com obrigação de fazer, em razão de suposto vício em bateria automotiva adquirida da apelada Kania Indústria e Comércio de Acumuladores Ltda.
Rejeitados embargos de declaração opostos pelo apelante.
Segundos embargos, igualmente rejeitados, ensejaram multa por caráter protelatório.
O apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando omissão na análise das provas de fls. 119/130 (fotos e áudios), ausência de fundamentação adequada, violação ao princípio do contraditório e cerceamento de defesa, além da indevida aplicação de multa pelo caráter protelatório dos segundos embargos de declaração.
Requer a inversão do ônus da prova e revisão do mérito para reconhecimento do vício no produto e condenação da apelada por danos morais e materiais (fls. 192/228).
A parte apelada, em contrarrazões (fls. 232/240), pugna pela manutenção da sentença, sustentando que o defeito decorreu de mau uso do produto (utilização em som automotivo) e instalação inadequada, circunstâncias que excluem a garantia. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Silvio Moreira Alves Júnior (OAB: 21101/AL) - Carina Constantino Moreira (OAB: 405796/SP) -
17/07/2025 14:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
25/04/2025 09:53
Ciente
-
25/04/2025 08:17
Juntada de Petição de
-
10/03/2025 00:00
Publicado
-
19/02/2025 07:29
Conclusos
-
18/02/2025 20:37
Expedição de
-
18/02/2025 18:18
Atribuição de competência
-
18/02/2025 12:08
Ciente
-
18/02/2025 08:46
Juntada de Documento
-
18/02/2025 08:46
devolvido o
-
18/02/2025 08:46
Juntada de Petição de
-
18/02/2025 00:00
Publicado
-
18/02/2025 00:00
Publicado
-
17/02/2025 14:31
Expedição de
-
14/02/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 10:23
Despacho
-
05/02/2025 13:48
Conclusos
-
05/02/2025 13:48
Expedição de
-
05/02/2025 13:48
Distribuído por
-
04/02/2025 11:10
Registro Processual
-
04/02/2025 11:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700434-45.2023.8.02.0022
Jose Laerte Pereira SA Lino da Silva
Municipio de Mata Grande
Advogado: Valtemeire Gomes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2023 15:35
Processo nº 0700438-28.2018.8.02.0032
Maria Aparecida Emidio Felex
Fundo de Investimento em Direito Credito...
Advogado: Mario Sergio Bezerra Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2024 18:20
Processo nº 0700435-40.2024.8.02.0072
Sergio da Silva Santos Junior
Ministerio Publico
Advogado: Walter Xavier da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 10:49
Processo nº 0700428-02.2023.8.02.0034
Jose Izidio dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 14:16
Processo nº 0700436-97.2024.8.02.0048
Maria Helena Sampaio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Evio Jorge Souza Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2024 20:10