TJAL - 0700432-66.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:10
Intimação / Citação à PGE
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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27/08/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700432-66.2024.8.02.0046/50000 - Agravo Interno Cível - Palmeira dos Indios - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Liege Tavares de Lima - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE APARELHO MÉDICO, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE) -
26/08/2025 17:41
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/08/2025 17:41
Negado seguimento a Recurso
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26/08/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 09:00
Processo Julgado
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 13:39
Ato Publicado
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14/08/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700432-66.2024.8.02.0046/50000 - Agravo Interno Cível - Palmeira dos Indios - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Liege Tavares de Lima - 'DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fl. 4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 17/22, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de agosto de 2025 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Relator' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE) -
13/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:53
Incluído em pauta para 13/08/2025 10:53:57 local.
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13/08/2025 00:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/08/2025 00:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
12/08/2025 23:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:57
Ciente
-
12/08/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 08:36
Ato Publicado
-
26/07/2025 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2025 12:40
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700432-66.2024.8.02.0046/50000 - Agravo Interno Cível - Palmeira dos Indios - Agravado: Liege Tavares de Lima - Agravante: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível nº 0700432-66.2024.8.02.0046/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Agravado: Liege Tavares de Lima.
Defensor P: Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
15/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 12:15
Incidente Cadastrado
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02/07/2025 09:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2025 09:03
Intimação / Citação à PGE
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 12:31
Ato Publicado
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29/06/2025 08:48
Republicado ato_publicado em 29/06/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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24/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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23/05/2025 11:00
Negado seguimento a Recurso
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16/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 15:19
Ciente
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14/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 15:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
03/04/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
01/04/2025 14:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
01/04/2025 14:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
28/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/03/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 12:57
Ciente
-
27/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 01:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
30/01/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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30/01/2025 13:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 13:45
Intimação / Citação à PGE
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30/01/2025 13:45
Vista / Intimação à PGJ
-
30/01/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 22:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 18:25
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/01/2025 18:25
Conhecido o recurso de
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29/01/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 14:00
Processo Julgado
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02/01/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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19/12/2024 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 15:36
Incluído em pauta para 18/12/2024 15:36:19 local.
-
18/12/2024 13:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/12/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 10:29
Registrado para Retificada a autuação
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17/12/2024 10:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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