TJAL - 0700430-87.2024.8.02.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Palmeira dos Indios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DOROTEU PINTO DE ANDRADE NETO (OAB 5439/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0700430-87.2024.8.02.0146 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Daciel Pereira de AmorimB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen,B0 - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolado com o objetivo de se fazer cumprir determinação de pagar, conforme sentença prolatada por este Juízo.
Considerando a informação trazida pela exequente, informando a ausência de cumprimento da referida sentença (fls. 130/133), determino que a secretaria desta vara tome as seguintes providências: 1) Inclua-se o executado no cadastro processual e cumpra-se conforme art. 279, do provimento nº 15, de 02 de setembro de 2019, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas; 2) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 3) Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; 4) Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora; 5) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema SISBAJUD, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); 6) Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal. 7) Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção, nos moldes § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. -
08/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 12:09
Decisão Proferida
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26/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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26/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:24
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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09/06/2025 15:29
Recebido recurso eletrônico
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09/06/2025 15:04
Recebido recurso eletrônico
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21/10/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/10/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 12:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2024 12:24:20, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
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17/09/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 17:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 11:36
Expedição de Carta.
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14/08/2024 11:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/08/2024 11:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 12:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
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14/08/2024 11:25
Expedição de Carta.
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09/08/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:45
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 09:57:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
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23/07/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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