TJAL - 0700313-83.2024.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:24
Transitado em Julgado
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09/11/2024 03:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 09:58
Juntada de Alvará
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30/10/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB 4991/AL), Karen Cristiane Ribeiro Stanicheski (OAB 208115/SP) Processo 0700313-83.2024.8.02.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: K.c.r Comércio de Equipamentos Eireli Epp - Réu: Município de Pindoba - Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Em se tratando de execução por título extrajudicial não embargada, é incabível a condenação da Fazenda Pública devedora ao pagamento de honorários de advogado, tendo em vista o disposto no art. 1º-D da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº. 2.180-35/2001.
Por este mesmo motivo, todavia, é cabível a condenação da Fazenda Pública devedora ao reembolso das custas adiantadas pela credora, por força do princípio da causalidade.
Assim entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE EMPENHO.
FAZENDA PÚBLICA.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEVIDOS.
REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO. [...] 2.
A Fazenda Pública deve arcar com o reembolso das custas processuais antecipadas pela parte exequente/vencedora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5569298-75.2021.8.09.0065, Relator: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) Deste modo, CONDENO a parte executada ao reembolso, em favor da exequente, das custas pagas por si, conforme comprovante de pág. 177.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2024 21:13
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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23/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Karen Cristiane Ribeiro Stanicheski (OAB 208115/SP) Processo 0700313-83.2024.8.02.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: K.c.r Comércio de Equipamentos Eireli Epp - Réu: Município de Pindoba - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do comprovante de pagamento de fls.121/122, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. -
21/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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31/08/2024 03:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 20:38
Decisão Proferida
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09/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 08:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 10:02
Despacho de Mero Expediente
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02/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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