TJAL - 0700425-72.2022.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:04
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700425-72.2022.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelada: Noelia Maria da Silva - Apelante: Banco Bmg S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700425-72.2022.8.02.0037 Recorrente: Noelia Maria da Silva.
Advogada: Fabiana Marques Cavalcante (OAB: 16546/AL).
Advogado: Paulo Guilherme Barreto Fernandes Filho (OAB: 12575/AL).
Recorrido: Banco Bmg S/A.
Advogado: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL).
Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR).
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB: 22778A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Noelia Maria da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 6º, III e VI, 14, 39, III e V, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da MP 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e ao DOC-ICP-15.01.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 240/250, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 31, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, o acórdão recorrido teria violado os arts. 6º, III e VI, 14, 39, III e V, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da MP 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e ao DOC-ICP-15.01, ao deixar de reconhecer a nulidade do contrato firmado entre as partes.
Todavia, entendo que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação à lei federal ou negação de sua vigência.
Além disso, não houve a indicação específica de quais dispositivos da MP 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020 teriam sido violados por este Tribunal; para além, não cabe em sede de recurso especial discutir eventual violação ao DOC-ICP-15.01, uma vez que não se trata de norma jurídica que se enquadre no conceito de lei federal.
Por essas razões, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
Estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, em caso de concessão de gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.917/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fabiana Marques Cavalcante (OAB: 16546/AL) - Paulo Guilherme Barreto Fernandes Filho (OAB: 12575/AL) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) - Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) - Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB: 22778A/AL) -
14/08/2025 20:54
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 13:05
Ciente
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08/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 23:32
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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16/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso especial
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16/07/2025 15:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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16/07/2025 15:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/07/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 13:50
Ciente
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01/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 18:21
Ato Publicado
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07/06/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 22:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 22:33
Conhecido o recurso de
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05/06/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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26/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:41
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:41:12 local.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 09:08
Registrado para Retificada a autuação
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22/04/2025 09:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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