TJAL - 0700096-13.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700096-13.2025.8.02.0051/02 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Erick Vinicius Lima dos Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Maria Cicera dos SantosB0 - Autos n° 0700096-13.2025.8.02.0051/02 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto: Tratamento da Própria Saúde Autor: Erick Vinicius Lima dos Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Maria Cicera dos Santos Réu: Estado de Alagoas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da manifestação fls. 113/115, abro vista dos autos ao advogado da parte autora para manifestação no prazo de 10 dias.
Eu, Júlia Tenório Padilha da Silva, Estagiária de Direito, o digitei.
Rio Largo, 26 de agosto de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/08/2025 05:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 23:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700096-13.2025.8.02.0051/02 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Erick Vinicius Lima dos Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Maria Cicera dos SantosB0 - DECISÃO Trata-se de um cumprimento provisório de sentença em desfavor do Estado de Alagoas, ajuizado por ERICK VINICIUS LIMA DOS SANTOS, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora MARIA CICERA DOS SANTOS.
A ação visa o cumprimento da sentença prolatada às págs. 97/103, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora o tratamento de acompanhamento por equipe multidisciplinar (fonoaudiologia, psicologia e psicopedagogia), em quantidade e intensidade de sessões estabelecidas em agenda individualizada.
A parte exequente fundamenta seu pedido no art. 1.012, §1º, V, e §2º, do Código de Processo Civil, que permite o cumprimento provisório de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, produzindo efeitos imediatamente após sua publicação.
Argumenta a urgência na necessidade de iniciar os tratamentos dignos e adequados.
Diante disso, requer que o executado promova o custeio dos tratamentos multidisciplinares indicados na sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de intimação para providências necessárias.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Diante da obrigação judicial determinada nos autos de nº 0700096-13.2025.8.02.0051, intime-se o Estado de Alagoas, por meio de sua Procuradoria, para que cumpra, no prazo de 10 dias, a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar conforme prescrito à fl. 34/35, sob pena de adoção de outras medidas para assegurar o cumprimento.
Caso persista o descumprimento da decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, visando à efetivação da tutela judicial.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Rio Largo , 14 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
11/06/2025 22:45
Execução de Sentença Iniciada
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29/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 05:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:32
Apensado ao processo
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10/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700096-13.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erick Vinicius Lima dos Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Maria Cicera dos Santos - Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, resolvendo o mérito da demanda, determinar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora o tratamento requerido, qual seja, acompanhamento por equipe multidisciplinar (fonoaudiologia, psicologia e psicopedagogia), em quantidade e intensidade de sessões estabelecida em agenda individualizada pelos integrantes da equipe multiprofissional.
Condeno o réu ao pagamento de honorários em favor do FUNDEPAL, que fixo em R$ 550,00, com base no art. 85, § 8º, e no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Quanto às custas e demais despesas processuais, a Fazenda Pública é isenta de seu pagamento (art. 44 da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça).
Nos termos do § 4º do art. 496 do Código Processo Civil, dispensa-se a remessa necessária, haja vista que a presente sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e/ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, que é o caso dos autos.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico. -
09/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 04:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700096-13.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erick Vinicius Lima dos Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Maria Cicera dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de modo que necessita submeter-se a tratamento com terapia multidisciplinar, utilizando a metodologia ABA, conforme prescrição médica (fls. 30/32).
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos da exordial.
Juntou documentos às fls. 23/32.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Outrossim, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos não há elementos de prova que contradigam a alegação de hipossuficiência da requerente, o que enseja, portanto, o deferimento do pedido.
Da Tutela de Urgência Quanto à tutela de urgência, entendo necessária, nos termos da Resolução n. 18, de 15/03/2016, do Tribunal de Justiça deste Estado, a realização de prévia consulta ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (antiga Câmara Técnica de Saúde) antes de decidir sobre a questão.
Oficie-se ao NATJUS, por meio de seu sistema, com pedido de resposta no prazo de 24h, aos seguintes questionamentos: a) Se o tratamento ou o procedimento requeridos são necessários e adequados ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista que acomete a parte autora; b) em caso positivo, se há urgência para o seu fornecimento.
Sim ou não e por quê? c) se for afirmativa a primeira resposta (letra "a"), independentemente da resposta à segunda pergunta (letra "b"), qual a quantidade (posologia) indicada para o tratamento da parte autora? d) se o tratamento ou o procedimento requeridos estão incluídos nas listagens de dispensação pela rede pública; e) se há outros tratamentos ou procedimentos indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam fornecidos pelo SUS.
Em caso positivo, quais? f) caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, se há no mercado outros tratamentos ou procedimentos indicados para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista que acomete a parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam mais baratos; g) outras questões médicas que entenda relevantes para a análise do pedido.
Ainda, oficie-se ao Núcleo Interinstitucional de Judicialização - NIJUS, que é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - AL, para que, no mesmo prazo de 24h, informe a respeito da disponibilidade do procedimento no Estado de Alagoas.
Paralelamente, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 10 dias, três orçamentos particulares para a realização da cirurgia, em caso de eventual necessidade de bloqueio judicial de valores para o custeio do tratamento.
A parte autora deverá detalhar especificamente os valores totais para a realização do procedimento, considerando todos os seus custos.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Cite-se o Estado de Alagoas para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 14 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
14/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 13:09
Decisão Proferida
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14/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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