TJAL - 0700422-56.2022.8.02.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 13:11
Ato Publicado
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08/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 13:14
Cadastro de Incidente Finalizado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700422-56.2022.8.02.0025 - Apelação Cível - Olho D'Agua das Flores - Apelante: Unisp União de Ensino Santa Paulina Ltda - Me - Apelado: Geovane de Souza Vanderlei - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Unisp União de Ensino Santa Paulina Ltda - Me., contra sentença de págs. 89/92, originária do Juízo de Direito da VaradoÚnicoOfíciodeOlhoD''água, proferida nos autos da ação monitória de nº 0726457-91.2023.8.02.0001, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais, e o faço para condenar a requerida ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no importe de R$ 156.747,68 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês contados a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo; b) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e acrescidos de juros legais contados a partir do evento danoso.
Frisa-se que até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros de mora serão de 1% ao mês, e, dali em diante, os juros de mora serão pela taxa legal (art.406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CNM nº 5.171/2024), consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil).
A teor do que dispõe a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, deverá a parte requerida suportar o ônus do pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Prefacialmente, cabe ressaltar que o apelante não efetuou o recolhimento do preparo, tampouco juntou a respectiva guia de recolhimento judicial.
Ademais, não houve concessão do benefício da gratuidade da justiça no Juízo de origem, nem foi formulado pedido nesse sentido na interposição do presente recurso.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação do recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse a guia de recolhimento com a devida indicação do valor a ser pago do preparo; e comprovar o recolhimento, em DOBRO, do preparo do recurso, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/15. (págs. 133/135).
Devidamente intimado, o recorrente anexou a guia de recolhimento, bem como declaração de hipossuficiência, subscrita e assinada pelo patrono da causa, o advogado Moisés Carvalho Nogueira, OAB/AL nº. 18.949. (págs. 143).
No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, convém analisar a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -.
Aqui, no ponto, mister se faz registrar a disciplina normativa concebida no art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sem grifos no original) Nesse sentido, ao tratar sobre o juízo de admissibilidade do recurso, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (sen grifos no original) O caderno processual revela que o recurso foi exercitado sem a comprovação do recolhimento do preparo e sem pedido da gratuidade da justiça.
Sobressai e ressoa com nitidez que, não sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, o que permitiria a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas recursais, torna-se exigência indispensável ao regular conhecimento do recurso, a comprovação do recolhimento do preparo.
Convém acrescentar que não há nos autos prova, sequer o mais tênue indício, de justo impedimento - CPC/2015, art. 1.007, § 6º - da parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal, restando configurada a deserção da medida recursal.
Sobre esse tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Pois bem.
Feitos os referidos esclarecimentos, impende pontuar que os requisitos de admissibilidade recursal se dividem em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos extrínsecos, os autos atestam, estreme de dúvidas, o não recolhimento do preparo em dobro, cuja pena é a deserção do recurso.
Diante disso, este Relator determinou a intimação da parte recorrente para realizar o pagamento em dobro das despesas relativas ao preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme despacho de págs. 133/135.
Contudo, como já mencionado no relatório, a parte recorrente apesar de intimada, limitou-se a acostar declaração de hipossuficiência, assinada pelo advogado da causa, de sorte que o reconhecimento dadeserçãoé medida que se impõe.
Por certo, ao tempo da interposição do recurso, a insurgência carecia do necessário preparo, de tal modo que a situação só poderia ser regularizada com a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça ou com o posterior recolhimento em dobro das custas.
Não tendo sido tomada nenhuma dessas providências, revela-se imperativo a aplicação do disposto do artigo 1.007, § 1º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (sem grifos no original) Na trilha desse desiderato, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que: [...] O art. 1.007, caput, do Novo CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do recurso.
Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. [...] Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo.
São as isenções objetivas e subjetivas do preparo.
Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso. (sem grifos no original) A propósito, destaca-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO.
EFEITOS IRRETROATIVOS.
DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à ausência de preparo. 2.
Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem efetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do disposto do enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1937751 PB 2021/0142604-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO.
EFEITOS IRRETROATIVOS.
DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à ausência de preparo. 2.
Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem efetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do disposto do enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1937751 PB 2021/0142604-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (sem grifos no original) Em síntese conclusiva, o presente recurso veio desacompanhado de comprovação do recolhimento do preparo; e, quando intimada para realizar o pagamento em dobro, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo a devida comprovação da quitação.
Logo, impossível cogitar-se o conhecimento do recurso, em face da reconhecida deserção, nos termos da legislação pátria e de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
De arremate, atento à disciplina normativa do art. 1.007, do CPC/2015, restando demonstrada a falta de comprovação do recolhimento do preparo do presente recurso, irremediável se faz a deserção, acarretando, de consequência, a inadmissibilidade da via recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Isto posto, diante da reconhecida, tida e havida deserção, com fincas nos art. 932, inciso III; e 1.007, caput e §4º, ambos do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Arquive-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Moisés Carvalho Nogueira (OAB: 18949/AL) - Saulo Nunes dos Santos (OAB: 2902/SE) -
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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12/03/2025 23:45
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 23:45
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 23:45
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 16:43
Registrado para Retificada a autuação
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12/03/2025 16:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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