TJAL - 0700411-47.2024.8.02.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700411-47.2024.8.02.0028 - Apelação Cível - Paripueira - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Arnaldo Damião da Silva (Representando seu filho (a)) - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito de Paripueira, cujo dispositivo restou assim delineado (págs. 156/160): Diante do exposto, confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida nestes autos e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito da causa com estrado no art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DE ALAGOAS a realizar a cirurgia para o tratamento de aneurisma da aorta toracoabdominal (CID 171.5), conforme relatório médico de fl. 24 e parecer do NATJUS de fls. 49/50.
Dispenso o pagamento das despesas processuais, por força do art. 44 da Resolução nº 19/2007 do Tribunal de Justiça deste Estado.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), diante da baixa complexidade da demanda e da multiplicidade de ações semelhantes, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Nas suas razões de págs. 112/132, a parte apelante aduziu, em síntese, o seguinte: a) o procedimento é de alta complexidade, há responsabilidade da União Federal pela coordenação e financiamento, bem como litisconsórcio necessário, pelo que a Justiça Estadual é incompetente; b) ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do procedimento pleiteado, necessidade de laudo médico circunstanciado, não se demonstrando também caráter emergencial e imprescindibilidade; c) ausência de subsídios técnicos, necessidade de produção de prova pericial.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que: a) seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual; b) sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, considerando a ausência de subsídios técnicos comprovando a necessidade da medida e o caráter emergencial.
Nas suas razões contrarrazões de págs. 138/145, a parte apelada pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Cassia Ryanne Freire de Melo Amorim (OAB: 16780/AL) -
25/08/2025 21:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/03/2025 00:41
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 23:12
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 21:49
Processo Transferido
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:02
Pedido de Transferência de Processos
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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12/02/2025 14:56
Conclusos
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12/02/2025 14:52
Expedição de
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição de
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição de
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10/02/2025 00:00
Publicado
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10/02/2025 00:00
Publicado
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07/02/2025 10:05
Expedição de
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07/02/2025 08:43
Confirmada
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06/02/2025 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 17:38
Despacho
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01/02/2025 15:40
Conclusos
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01/02/2025 15:40
Expedição de
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01/02/2025 15:40
Distribuído por
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01/02/2025 15:38
Registro Processual
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01/02/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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