TJAL - 0700423-09.2024.8.02.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700423-09.2024.8.02.0013 - Apelação Cível - Igaci - Apelante: Sueli Messias da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Sueli Messias da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Igaci, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (págs. 659/666): [...]Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, inépcia da inicial e prescrição, assim como JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da dívida proveniente do contrato de nº 491413676, constante à fl. 02; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes ao Banco Bradesco S/A no benefício previdenciário da autora quanto ao contrato acima mencionado; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral, em dobro, do prejuízo material da autora, correspondente aos descontos de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) ocorridos a partir de fevereiro de 2024 até a sua cessação, com compensação com o valor creditado em favor da parte autora e d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A atualização da condenação por danos materiais se dará a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto) pelo IPCA, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
A atualização da condenação por danos morais será realizada com correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), e com juros de mora, desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.[...] Nas razões de seu recurso (págs. 666/675), a parte autora defendeu a majoração da indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré, em suas razões recursais (págs. 70/86), aduziu, em síntese: a) a necessidade de mitigação dos efeitos da revelia; b) a validade da contratação digital realizada; c) a legitimidade dos descontos efetuados; d) a ausência de danos morais indenizáveis.
Desse modo, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais.
Em contrarrazões (págs. 679/703), a parte autora refutou os argumentos da parte ré e pugnou pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) -
12/08/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 17:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
12/08/2025 17:11
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/08/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 11:40
Ato Publicado
-
05/08/2025 10:59
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700423-09.2024.8.02.0013 - Apelação Cível - Igaci - Apelante: Sueli Messias da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. / 2025 01.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 669/675) interposta por Sueli Messias da Silva, inconformado com a Sentença (fls. 659/666) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Igaci, nos autos da ação ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 02.É, em síntese, o relatório. 03.
Do exame dos autos, é possível perceber que contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem às fls. 71/74, a parte demandante interpôs o Agravo de Instrumento nº. 0805110-76.2024.8.02.0000, regularmente julgado (fls. 634/638), sob Relatoria do Eminente Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 04.
Tal circunstância revela, ao meu sentir, a prevenção do Órgão Julgador e do Desembargador que conheceu, primeiro, do recurso vinculado aos autos, no caso aqui, a 1ª Câmara Cível e o sucessor da cadeira do anterior Relator. 05.
Outro não é o entendimento extraído do artigo 930 parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como do artigo 95 do Regimento Interno desta Corte, adiante transcritos: CPC, Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
RI-TJ/AL, Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (...) 06.
Sobreleva notar que, conforme artigo 95 §3º, referida prevenção pode ser reconhecida de ofício. 07.
Forte nessas considerações, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC, a fim de que promova a redistribuição do presente feito ao sucessor da cadeira anteriormente ocupada pelo Eminente Desembargador.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, junto a 1ª Câmara Cível deste Sodalício, em razão do critério da PREVENÇÃO, em conformidade com a regra constante no artigo 930 parágrafo único do CPC c/c artigo 95 do RI-TJ/AL, realizando a baixa do processo da minha relatoria. 08.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 1º de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
01/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/08/2025 12:20
Redistribuição por prevenção
-
23/04/2025 00:00
Publicado
-
21/04/2025 11:41
Ciente
-
17/04/2025 13:31
Juntada de Petição de
-
14/04/2025 15:41
Conclusos
-
14/04/2025 15:41
Expedição de
-
14/04/2025 15:40
Distribuído por
-
14/04/2025 09:32
Registro Processual
-
14/04/2025 09:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700410-78.2023.8.02.0034
Banco Bradesco Financiamentos SA
Marcos Jovino Fernandes
Advogado: Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/07/2024 11:19
Processo nº 0700418-12.2023.8.02.0016
Maria de Fatima de Farias Silva
Banco Pan SA
Advogado: Vanessa Batista de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 14:51
Processo nº 0700420-55.2024.8.02.0045
Lindiana Vieira de Lima
Banco Agibank S.A
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2024 13:35
Processo nº 0700423-84.2023.8.02.0064
Darcy Jose dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Segato Betti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/04/2023 12:50
Processo nº 0700419-71.2023.8.02.0056
Maria Pereira da Silva
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2023 17:15