TJAL - 0700416-53.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:56
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700416-53.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Apelada: Cyntia Larissa Barros de Oliveira - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0700416-53.2024.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil e como parte recorrida Cyntia Larissa Barros de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em CONHECER do recurso interposto pela empresa demandada para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a Sentença vergastada.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, em face da condenação em honorários, ter sido arbitrada em seu patamar máximo, permitido por lei.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, DETERMINANDO A COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA E CONDENANDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA E SE A RECUSA CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
AS CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA POSSUEM CARÁTER TERAPÊUTICO E NÃO MERAMENTE ESTÉTICO, SENDO PARTE DECORRENTE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA, CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1.069. 4.
A PRESCRIÇÃO MÉDICA DEMONSTRA A NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PARA CORREÇÃO DAS SEQUELAS DA PERDA MACIÇA DE PESO, CONSTITUINDO MEDIDA ESSENCIAL À GARANTIA DA SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA PACIENTE. 5.
A RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA CARACTERIZA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, EXTRAPOLANDO OS LIMITES DOS MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS. 6.
A FUNDAMENTAÇÃO POR REFERENCIA ADOTADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU É COMPATÍVEL COM O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO HAVENDO VÍCIO NA SENTENÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "É DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE A CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA, VISTO SER PARTE DECORRENTE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA.
A RECUSA INJUSTIFICADA CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 93, IX, 196, 198 E 199; CC, ARTS. 186 E 927; CPC, ART. 85, § 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.069, CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA) - Lizandra Ferro Correia Costa (OAB: 19058/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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05/08/2025 10:39
Processo Julgado Sessão Virtual
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05/08/2025 10:39
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:01
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700416-53.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Apelada: Cyntia Larissa Barros de Oliveira - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB: 19557A/MA) - Lizandra Ferro Correia Costa (OAB: 19058/AL) -
11/07/2025 12:09
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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16/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 15:23
Registrado para Retificada a autuação
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15/05/2025 15:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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