TJAL - 0700424-31.2021.8.02.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:59
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700424-31.2021.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Talmany da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700424-31.2021.8.02.0067 Recorrente : Talmany da Silva.
Advogados : Joanísio Pita de Omena Júnior (OAB: 8101/AL) e outros.
Recorrido: Ministério Público.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Talmany da Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou: (I) os arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal e 5º, LVI, da Carta magna, ao não considerar a nulidade da abordagem veicular realizada pelos policiais; (II) o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, devido à ausência de provas para a condenação; (III) o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois deveria reconhecer o cumprimento integral da pena.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 306/310, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos seguintes dispositivos legais: (I) arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal, e 5º, LVI, da Carta magna, ao não considerar a nulidade da abordagem veicular realizada pelos policiais; (II) art. 386, VII, do Código de Processo Penal, devido à ausência de provas para a condenação; (III) art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois deveria reconhecer o cumprimento integral da pena Vê-se que a matéria relativa à ausência de fundada suspeita para realização de busca pessoal foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados (arts. 5º, LVI, da CF, e 386, VII, e 387, § 2º, do CPP), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Joanísio Pita de Omena Júnior (OAB: 8101/AL) - Francisco Sérgio Sarmento Ramos Silva (OAB: 20204/AL) - Kyvia Byanca Lisboa Maciel (OAB: 16724/AL) -
20/08/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 12:37
Recurso especial admitido
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08/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 15:20
Ciente
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05/08/2025 02:16
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2025 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 03:41
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700424-31.2021.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Talmany da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700424-31.2021.8.02.0067 Recorrente : Talmany da Silva.
Advogados : Joanísio Pita de Omena Júnior (OAB: 8101/AL) e outros.
Recorrido: Ministério Público.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Joanísio Pita de Omena Júnior (OAB: 8101/AL) - Francisco Sérgio Sarmento Ramos Silva (OAB: 20204/AL) - Kyvia Byanca Lisboa Maciel (OAB: 16724/AL) -
21/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:41
Juntada de Petição de recurso especial
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21/07/2025 09:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/07/2025 09:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/07/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 14:51
Acórdãocadastrado
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10/07/2025 13:25
Ato Publicado
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10/07/2025 07:54
Vista / Intimação à PGJ
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09/07/2025 14:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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09/07/2025 14:31
Conhecido o recurso de
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09/07/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 09:00
Processo Julgado
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 12:36
Ato Publicado
-
17/06/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:44
Incluído em pauta para 16/06/2025 09:44:51 local.
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 13:31
Ato Publicado
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10/06/2025 11:59
Retificado o movimento
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09/06/2025 15:02
Ciente
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09/06/2025 13:35
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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09/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 10:12
Relatório
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08/06/2025 16:15
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 02:54
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 13:50
Vista / Intimação à PGJ
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26/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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26/03/2025 17:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/03/2025 17:11
Ciente
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26/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
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18/03/2025 09:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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