TJAL - 0700409-40.2024.8.02.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700409-40.2024.8.02.0202 - Apelação Cível - Agua Branca - Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda - Apelado: José Tomaz de Andrade Feitosa - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do apelo interposto para, no mérito, por idêntica votação, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA POR "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
TEMA 1.132/STJ.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A DEVOLUÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, COM A ANOTAÇÃO DE "ENDEREÇO INSUFICIENTE", IMPEDE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA FINS DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O TEMA 1.132 DO STJ ESTABELECE QUE, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE NO DECRETO-LEI N. 911/1969, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, SENDO DISPENSADA A PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1.132, ADMITE EXPRESSAMENTE COMO VÁLIDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA MESMO QUANDO A NOTIFICAÇÃO É DEVOLVIDA COM REGISTROS COMO “AUSENTE”, “MUDOU-SE”, “EXTRAVIO DO AR” OU “ENDEREÇO INSUFICIENTE”, DESDE QUE COMPROVADO O ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL.5.
O FORNECIMENTO DE ENDEREÇO INCOMPLETO OU INCORRETO É FATO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR, NÃO PODENDO TAL FALHA OBSTAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.6.
A SENTENÇA RECORRIDA CONTRARIA O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ E INCORRE EM ERROR IN JUDICANDO AO EXTINGUIR O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.IV.
DISPOSITIVO7.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 485, I; DECRETO-LEI N. 911/1969, ART. 2º, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.132, RESP 1.951.662/RS E RESP 1.951.888/RS, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 20.10.2023; STJ, ARESP 2.500.800/BA, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, J. 20.02.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 11632A/AL) -
24/08/2025 11:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:27
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:41
Ato Publicado
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08/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:39
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:39:08 local.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700409-40.2024.8.02.0202 - Apelação Cível - Agua Branca - Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda - Apelado: José Tomaz de Andrade Feitosa - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Água Branca, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão movida em face de José Tomaz de Andrade Feitosa, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 38/41): [...] Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios pela ausência de angularização [...].
Nas razões do recurso (págs. 45/53), a apelante pleiteou a anulação da sentença, aduzindo, em síntese, que a extinção do feito viola o Tema 1.132 do STJ, arguindo que a constituição em mora restou válida mesmo com a devolução do AR com a informação "endereço insuficiente", na medida em que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato.
Sem contrarrazões em razão da ausência de angularização processual. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 11632A/AL) -
11/07/2025 12:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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19/02/2025 12:57
Conclusos
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19/02/2025 12:57
Expedição de
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19/02/2025 12:57
Distribuído por
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19/02/2025 08:52
Registro Processual
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19/02/2025 08:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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