TJAL - 0700414-44.2021.8.02.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700414-44.2021.8.02.0048/50000 - Agravo Interno Cível - Pão de Açúcar - Agravante: Município de Pão de Açúcar - Agravada: Maria Peixoto da Silva - 'Agravo Interno Cível em Recurso Extraordinário nº 0700414-44.2021.8.02.0048/50000 Agravante: Município de Pão de Açúcar.
Procurador: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL).
Agravada: Maria Peixoto da Silva.
Advogado: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL).
Advogado: Renato Britto dos Anjos (OAB: 15166/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Pão de Açúcar, em face de decisão oriunda da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento nos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal.
Aduziu a parte agravante, em suma, que o caso dos autos não atrairia a incidência das teses utilizadas para obstar o seguimento do recurso outrora interposto.
A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 10. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre-me realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pelas partes.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, quando cabível,enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
O Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, em seus art. 314 e seguintes, prevê as hipóteses de cabimento e o processamento do agravo interno, verbis: Subseção V- Dos Agravos Internos Art. 314.
Observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão monocrática de Desembargador(a) que causar prejuízo ao direito da parte.
Art. 315.
Ajuizado o recurso, caso o(a) Desembargador(a) entenda pela manutenção da decisão agravada, deverá intimar a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno.
Parágrafo único.
A eventual reconsideração monocrática do(a) Relator(a) implicará na prejudicialidade do agravo interno e sua exclusão do julgamento.
Art. 316.
O agravo, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal.
Art. 317.
O(A) prolator(a) da decisão impugnada poderá reconsiderar seu entendimento, ainda que o agravo tenha sido ajuizado após o decurso do prazo recursal.
Parágrafo único.
No julgamento de agravo interno, tem direito a voto o(a) julgador(a) que prolatou a decisão atacada, salvo se não mais integrar o órgão julgador.
Art. 318.
Deixando o(a) prolator(a) da decisão agravada de atuar no feito, caberá ao(à) novo(a) Relator(a), após verificar a possibilidade de reconsideração, o julgamento do recurso.
No caso em deslinde, o recurso foi interposto em face de decisão monocrática de lavra do então Vice-Presidente, eminente Des.
Orlando Rocha Filho, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo interno como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Destarte, não sendo cabível o recolhimento do preparo recursal, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo a apreciar as razões deduzidas no recurso.
Pois bem.
Como é cediço, a vinculatividade das decisões das Cortes Superiores deve ser considerada no sistema de precedentes, de sorte que o agravo interno tem por escopo dirimir eventuais controvérsias quanto à negativa de seguimento fundamentada em decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e permite a reapreciação da matéria caso seja constatado que a situação não se enquadra nos parâmetros de incidência do precedente vinculante.
Dito isso, a parte agravante aduz que "a decisão recorrida, ao aplicar de maneira irrestrita a tese firmada nos Temas 916 e 551 pelo STF, desconsiderou as peculiaridades do caso concreto.
No Tema 191, o STF decidiu sobre a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990 para contratos nulos por ausência de concurso público de servidores celetistas. " (sic, fl. 4, negrito no original).
Para melhor elucidação da controvérsia sob exame, cumpre transcrever as delimitações e os termos das teses definidas nos julgamentos dos representativos de controvérsias dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal - Tema 551 Questão submetida a julgamento: Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Tese fixada: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Supremo Tribunal Federal - Tema 916 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, acerca dos efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior.
Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Na situação em apreço, a ação foi proposta por auxiliar de serviços administrativos educacionais admitida em 6/2/2017 nos quadros de servidores do Município de Pão de Açúcar sem que tenha sido previamente submetida a concurso público ou processo seletivo de provas e títulos, do qual fora exonerada em 10/2/2020.
Em razão da procedência do pleito autoral, o órgão fracionário reconheceu a irregularidade da contratação, ocasião em que condenou a municipalidade ao pagamento dos valores atinentes aos depósitos do FGTS, referente ao período laborado e não prescrito.
Desse modo, forçoso concluir que a situação dos autos não atrai a incidência dos temas utilizados para obstar o seguimento do recurso, o qual se reporta à nulidade de contrato temporário que tenha sido firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Carta Magna.
Em abono dessa conclusão, colaciono excertos de decisões da Suprema Corte que detalham a aplicabilidade dos temas alusivos à admissão sem concurso público e à irregularidade na contratação por tempo determinado: "[...] 18.
O Tema 308 - RG versa sobre os efeitos decorrentes da contratação irregular de pessoas, isto é sem concurso público, para provimento de cargos públicos.
Referido paradigma não versa sobre contratação temporária, mas sobre a contratação sem concurso público. 19.
Neste caso, o órgão reclamado assentou que houve desvirtuamento de contratação temporária - decorrente de processo seletivo - em razão de sucessivas prorrogações.
Há expressa menção de a autora teve prorrogado por inúmeras vezes o seu contrato de trabalho, que a priori seria temporário, o que denota a patente nulidade do mesmo, uma vez que a administração pública usou-se de permissivo legal para burlar necessidade efetiva do Estado (e-doc. 04, p. 75-81). 20.
Tal situação demonstra a teratologia da aplicação do Tema 308 - RG ao caso. 21.
A hipótese fática do paradigma invocado pela reclamante (desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas prorrogações e necessidade de pagamento de direitos trabalhistas) e a hipótese fática subjacente à decisão reclamada (contrato temporário prorrogado por inúmeras vezes) revela a aderência estrita relativamente ao Tema 551 - RG (RE 1066677/MG)." (Rcl: 72454 MA, Relator.: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 09/12/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09/12/2024 PUBLIC 10/12/2024, fl. 11). "Ressalto que, em um primeiro juízo de admissibilidade, a Corte a quo determinou o retorno dos autos à Câmara de origem para reexame e possível retratação em face dos Temas 191 (RE-RG 596.478) e 308 (RE-RG 705.140).
Entretanto, o aresto da apelação foi mantido em acórdão que está assim ementado (eDOC 31, p. 1): [...] Desse modo, a instância de origem, ao julgar o caso concreto, não decidiu a causa em harmonia com a orientação deste Supremo Tribunal Federal, considerando que, na hipótese, não se discute nulidade de contrato temporário, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República, mas a respeito de contrato nulo por inobservância de concurso público, a teor do art. 37, II e § 2º, da Constituição da República.
Vejamos a ementa do RE 596.478, Tema 191, paradigma tido como violado: [...] Por sua vez, ao julgar o RE 705.140-RG, Tema 308 da repercussão geral, o Plenário desta Corte assentou que a nulidade de contrato da Administração Pública com o servidor não gera direitos para os servidores contratados, exceto o de perceber salário e o de levantar os depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Assim ficou redigida a ementa de tal acórdão: [...]" (RE: 1317936 PI, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/09/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 30/09/2022 PUBLIC 03/10/2022 , fls. 11/13) (Grifos aditados) Sendo assim, imperiosa se faz a retratação do decisum objurgado a fim de que seja novamente realizado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto às fls. 128/135 dos autos principais.
De logo, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 2º, 37 e 39, todos da Carta Magna, além de contrariar os princípios inerentes a administração pública, em especial o da legalidade, na medida em que "a relação não está sujeita a CLT por ter aplicação subsidiária do regime estatutário, e o Recorrido não fazer jus a está pretensão." (sic, fl. 133).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos dos Temas 191 e 308, oportunidades nas quais restaram definidas as seguintes teses: Tema 191 - Supremo Tribunal Federal Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do 19-A da Lei nº 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que instituiu obrigação de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mesmo nas situações em que há declaração nulidade do contrato, com direito a salários, de servidor sem prévia aprovação em concurso público.
Tese: É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
Tema 308 - Supremo Tribunal Federal Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, II e §§ 2º e 6º, da Constituição Federal, se a contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público gera, ou não, outros efeitos trabalhistas além do direito à contraprestação pelos dias trabalhados.
Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes das teses fixadas pela Corte Superior, pois reconheceu o direito da parte autora ao pagamento das parcelas referentes ao FGTS em virtude da nulidade da forma de admissão sem a prévia submissão a concurso público ou concurso de provas e títulos, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] Infere-se que se trata de uma situação excepcional que exige a contratação de pessoas para suprirem determinada demanda por um tempo definido, sob pena de afronta ao mandamento constitucional de observância ao concurso público.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765320, definiu a seguinte tese: [...] A par dessas informações e considerando que os contratos firmados entre as partes não observaram os preceitos contidos no artigo 37, IX, da CF/88 - visto que diversas renovações descaracterizam a necessidade temporária - reputo ilegal o ajuste firmado e, por sua vez, ratifico a acertada condenação ao recolhimento dos valores correspondentes ao FGTS.
Ademais, o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". [...] Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelada apresentou documentação capaz de sustentar o vínculo jurídico-administrativo com a administração por intermédio das fichas financeiras anexadas às fls. 18/29;
por outro lado, a parte apelada não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral." (sic, fls. 119/120 dos autos principais, grifos aditados).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão agravada e, então, NEGAR SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e nos Temas 191 e 308 de repercussão geral.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL) - Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) - Renato Britto dos Anjos (OAB: 15166/AL) -
21/07/2025 20:42
Negado seguimento a Recurso
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22/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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22/05/2025 11:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 02:51
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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06/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:00
Retirado de Pauta
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22/04/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:00
Adiado
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08/04/2025 13:41
Certidão sem Prazo
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04/04/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 13:49
Incluído em pauta para 03/04/2025 13:49:09 local.
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03/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/04/2025 13:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/04/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 16:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 11:45
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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03/10/2024 08:12
Incidente Cadastrado
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03/10/2024 08:11
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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