TJAL - 0700389-94.2024.8.02.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:43
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700389-94.2024.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Goldemberg Silva Ferreira Júnior - 'DESPACHO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por GOLDEMBERG SILVA FERREIRA JÚNIOR, representado por sua genitora, e pelo ESTADO DE ALAGOAS, em face de sentença (fls. 141/151) proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, na pessoa do Excelentíssimo Dr.
Gabriel Meira Nóbrega de Lima, nos autos da presente Ação Cominatória, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: Psicologia + Terapia Ocupacional + Fonoaudiologia + Psicopedagogia, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor.
Determino que o Estado de Alagoas - por junta médica competente com especialidade em tratamento de autismo - agende com o menor a realização de perícia para diagnóstico de avaliação do grau da doença, bem como estabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, um Relatório com Plano de Tratamento com os profissionais adequados com a carga horária que compreenderem devidas (esta análise deve se pautar em bases científicas) - em relação ao ponto desta perícia, determino a intimação pessoal do Secretário de Estado de Saúde para cumprimento, sob pena de multa pessoal diária de R$ 1.000,00 até o máximo de R$ 20.000,00. [...] Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como de repetitiva na qual não há dilação probatória.
A parte autora em suas razões recursais (fls. 161/182) relata que a sentença indeferiu os métodos específicos de tratamento (ABA, Integração Sensorial, LINGUAGEM, Psicomotricidade e TEACCH) prescritos pelo médico competente no seu laudo atualizado, retirou as especialidades Equoterapia e Educação Física, bem como limitou o número de horas prescrito pelo Psiquiatria que acompanha o caso, no entanto, a criança necessita do tratamento nos exatos termos prescritos pelo médico que o acompanha.
Assevera que os métodos específicos são necessários porque os tratamentos mais genéricos das especialidades não conseguem alcançar o objetivo curativo esperado para o caso específico pois apresenta debilidades que atacam várias áreas semelhantes de desenvolvimento.
Também defende a necessidade de manutenção da carga horária uma vez que, caso fique a critério do ente público, este poderá fornecer apenas 1 hora de terapia, perpetuando a negativa anterior à propositura da ação.
Com isso, requer o provimento do presente recurso para que os tratamentos sejam deferidos com o uso dos métodos indicados pelo médico e com a carga horária recomendada, além da majoração dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões do Estado de Alagoas às fls. 214/231 pugnando a manutenção da sentença uma vez que não foi demonstrada a ineficácia das opções terapêuticas ofertadas pelo SUS , bem como a ausência de subsídios técnicos que justifiquem o fornecimento das terapias nos moldes prescritos.
O Estado de Alagoas, em suas razões recursais (fls. 232/247) alega a impropriedade da multa cominatória aplicada contra a Fazenda Pública pois causa lesão ao erário, além de existirem outros meios processuais para satisfação do bem jurídico tutelado.
Com isso, requer a exclusão da multa imposta ou, subsidiariamente, a redução.
A parte autora não apresentou contrarrazões (fls. 254).
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 259/265 manifestando-se pelo provimento do recurso do autor. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB: 16300/AL) -
20/08/2025 12:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/02/2025 15:25
Ciente
-
15/02/2025 00:51
Juntada de Documento
-
15/02/2025 00:51
Juntada de Petição de
-
18/12/2024 14:11
Conclusos
-
18/12/2024 14:10
Ciente
-
18/12/2024 14:10
Expedição de
-
18/12/2024 09:31
Juntada de Petição de
-
18/12/2024 09:31
Juntada de Petição de
-
09/12/2024 09:33
Confirmada
-
06/12/2024 13:09
Despacho
-
06/12/2024 12:07
Conclusos
-
06/12/2024 12:07
Expedição de
-
06/12/2024 12:07
Distribuído por
-
06/12/2024 12:00
Registro Processual
-
06/12/2024 12:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700396-35.2016.8.02.0036
Jeovanio Santos de Oliveira
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 12:00
Processo nº 0700393-95.2024.8.02.0005
Cicero Francisco da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Alice Tenorio Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2024 12:41
Processo nº 0700393-95.2024.8.02.0005
Cicero Francisco da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Alice Tenorio Cavalcante
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2024 14:15
Processo nº 0700389-68.2023.8.02.0013
Valdir Lourenco Porto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2023 16:55
Processo nº 0700389-94.2024.8.02.0090
Goldemberg Silva Ferreira Junior
Estado de Alagoas
Advogado: Marden de Carvalho Calheiros Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/05/2024 01:40