TJAL - 0700397-37.2023.8.02.0048
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700397-37.2023.8.02.0048/50000 - Embargos de Declaração Cível - Pão de Açúcar - Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Embargada: Thalita Aliane Lima Amorim - Embargado: Nícolas Tadeu Barranco Lima Amorim Representado Por Ariane Caroline Lima Amorim - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza (OAB: 7100A/AL) - Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL) - Luiz Elias do Nascimento Neto (OAB: 10617/SE) -
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700397-37.2023.8.02.0048/50000 - Embargos de Declaração Cível - Pão de Açúcar - Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Embargada: Thalita Aliane Lima Amorim - Embargado: Nícolas Tadeu Barranco Lima Amorim Representado Por Ariane Caroline Lima Amorim - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra o acórdão de págs. 102/106, desta mesma relatoria, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
LEVANTAMENTO DE PENHORA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESISTÊNCIA AO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 872 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que acolheu embargos de terceiros e determinou o levantamento de penhora sobre imóvel adquirido por terceiro, condenando o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte apelante sustentou que a ausência de registro da escritura pública de compra e venda inviabilizaria a condenação e que os honorários deveriam ser suportados pelo devedor originário da execução.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios em embargos de terceiros quando, ciente da alegada aquisição do bem penhorado, apresenta impugnação resistindo ao pedido de levantamento da constrição judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de terceiros, sustentando a validade da penhora e requerendo expressamente a improcedência do pedido, o que configura resistência ativa à pretensão deduzida em juízo. 4.
De acordo com o Tema Repetitivo 872 do STJ, a parte embargada deve arcar com os honorários de sucumbência sempre que, mesmo ciente da alienação do bem, insistir em manter a constrição, o que ocorreu na hipótese. 5.
O princípio da causalidade não afasta a sucumbência quando a parte recorre voluntariamente ao Judiciário para resistir ao pedido e é vencida, sendo irrelevante, nesse contexto, a ausência de registro da escritura pelo terceiro adquirente. 6.
Em razão do desprovimento do recurso, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 872; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.
Nas suas razões de págs. 1/4, a parte embargante aduz, em síntese, omissão quanto ao seguinte: a) a decisão em condenar em honorários de sucumbência, está em total desconformidade com a jurisprudência pátria, em casos semelhantes, aplicando o princípio da causalidade, ou seja, quando ficar constatado que o executado deu causa ao ajuizamento da ação; b) Nos termos do princípio da causalidade, as despesas processuais devem ficar a cargo daquele que deu causa ao ajuizamento da execução, in casu, o devedor/executado; c) resta claro e evidente que foi o executado, ora, embargado a dar causa a propositura da ação, não podendo assim se beneficiar com a condenação em honorários de sucumbência, visto que até a presente data, não efetuou o pagamento da dívida, estando sujeito a tentativa de constrição de bens.
Requereu, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, no sentido de serem sanadas as omissões e obscuridades apontadas.
Decurso do prazo sem contrarrazões (pág. 8). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza (OAB: 7100A/AL) - Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL) - Luiz Elias do Nascimento Neto (OAB: 10617/SE) -
12/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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12/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:39
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:36
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2024 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 21:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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11/06/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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