TJAL - 0700393-44.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700393-44.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Empresa Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Ronaldo Grigorio da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700393-44.2023.8.02.0001 Agravante : Ronaldo Grigório da Silva.
Advogados : José Gustavo Claudino de Oliveira Rocha (OAB: 18891/AL) e outros.
Agravada : Empresa Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.
Advogados : Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 133406/MG) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Ronaldo Grigório da Silva, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 22728A/PA) - José Gustavo Claudino de Oliveira Rocha (OAB: 18891/AL) - Antônio Tancredo Pinheiro da Silva (OAB: 12210/AL) - Maria das Dores Rocha (OAB: 18938/AL) -
25/08/2025 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2025 19:32
Ciente
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22/08/2025 19:26
Conclusos para despacho
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22/08/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:13
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700393-44.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Empresa Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Ronaldo Grigorio da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700393-44.2023.8.02.0001 Agravante: Ronaldo Grigório da Silva.
Advogados: José Gustavo Claudino de Oliveira Rocha (OAB: 18891/AL) e outros.
Agravada: Empresa Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.
Advogados: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 133406/MG) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 22728A/PA) - José Gustavo Claudino de Oliveira Rocha (OAB: 18891/AL) - Antônio Tancredo Pinheiro da Silva (OAB: 12210/AL) - Maria das Dores Rocha (OAB: 18938/AL) -
31/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 07:29
Ciente
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30/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:17
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700393-44.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Empresa Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Ronaldo Grigorio da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700393-44.2023.8.02.0001 Recorrente: Ronaldo Grigorio da Silva.
Advogado: José Gustavo Claudino de Oliveira Rocha (OAB: 18891/AL).
Advogado: Antônio Tancredo Pinheiro da Silva (OAB: 12210/AL).
Advogada: Maria das Dores Rocha (OAB: 18938/AL).
Recorrida: Empresa Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 133406/MG).
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 22728A/PA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Ronaldo Grigorio da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 475 do Código Civil e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 495/502, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 61, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 475 do Código Civil e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, pois "É inadmissível permitir que a Recorrida negocie suas cotas e no momento da contemplação busque se eximir da responsabilidade, permitir esse tipo de conduta lesa do consumidor".
Todavia, entendo que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação à lei federal ou negação de sua vigência, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
Estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, em caso de concessão de gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.917/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
COISA JULGADA.
ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT.
COMPETÊNCIA.
ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE.
OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF.
Ademais, a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súm. n. 284/STF. 2.
Ademais, no tocante à alegada ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a autoridade coatora no mandado de segurança é o agente é aquele que tem competência para ordenar a prática do ato impugnado e não os meros executores da ordem.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 22728A/PA) - José Gustavo Claudino de Oliveira Rocha (OAB: 18891/AL) - Antônio Tancredo Pinheiro da Silva (OAB: 12210/AL) - Maria das Dores Rocha (OAB: 18938/AL) -
21/07/2025 20:32
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2025 09:18
Ciente
-
01/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 07:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/06/2025 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 10:56
Ato Publicado
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
05/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2025 16:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
03/06/2025 16:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
03/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/06/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 16:16
devolvido o
-
20/05/2025 16:16
devolvido o
-
20/05/2025 16:16
devolvido o
-
20/05/2025 16:16
devolvido o
-
20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:02
devolvido o
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20/05/2025 16:02
devolvido o
-
20/05/2025 16:02
devolvido o
-
20/05/2025 16:02
devolvido o
-
20/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 13:02
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
31/03/2025 12:57
Ciente
-
31/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:51
Incidente Cadastrado
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
27/03/2025 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 15:00
Acórdãocadastrado
-
27/03/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 09:37
Vista / Intimação à PGJ
-
27/03/2025 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 18:05
Processo Julgado Sessão Presencial
-
26/03/2025 18:05
Conhecido o recurso de
-
26/03/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 14:00
Processo Julgado
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 18:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 12:54
Incluído em pauta para 13/03/2025 12:54:50 local.
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13/03/2025 12:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/08/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 13:25
Registrado para Retificada a autuação
-
21/08/2024 13:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 23/08/2023 09:58
Processo nº 0700394-58.2023.8.02.0056
Estado de Alagoas
Josefa de Amorim
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 10:34