TJAL - 0700404-47.2017.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 14063A/AL), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0700404-47.2017.8.02.0013/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Banco BMG S/AB0 e outro - Assim, INDEFIRO o pedido de restituição do prêmio do seguro fiança formulado pela executada.
Posto isso, passo a analisar a alegação de nulidade de citação levantada pela executada.
De plano destaco que razão assiste o Executado.
Explico.
Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
No caso em apreço, por se tratar de cumprimento de sentença iniciado, pela parte Autora, em decorrência de sentença proferida nos autos do processo nº. 0700404-47.2017.8.02.0013, o patrono do Executado ainda não estava habilitado nos autos.
Desta forma, analisando os autos do processo retrocitado, consta especificamente à fl. 24/42, pedido de que todas as intimações, publicações e demais comunicações processuais de estilo, sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO FRASATO CAIRES, OAB/AL 14063-A, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §2° c/c 180, do Código de Processo Civil.
Em casos análogos, a jurisprudência tem adotado o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - PREJUÍZO DEMONSTRADO - NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) No caso, analisando as razões recursais, é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da decisão, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
II) Os advogado que estavam regularmente constituídos na fase de conhecimento não foram sequer cadastrados nos autos quando da distribuição da liquidação de sentença.
Além de não ter sido feita por meio dos patronos constituídos nos autos, conforme determina o código processual civil, a intimação foi endereçada por três vezes à instituição financeira que em nada se relaciona com os autos .
III) Comprovado o vício de intimação, devem ser republicados os atos processuais fazendo constar o nome dos advogados constituídos nos autos.
IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14203432220238120000 Jardim, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 24/06/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCURAÇÃO JUNTADA PELOS EXECUTADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM APENSO - VALIDADE DO INSTRUMENTO NO PROCESSO PRINCIPAL - NOMES DOS PROCURADORES DOS EXECUTADOS NÃO CADASTRADOS NO FEITO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES ACERCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E DOS ATOS SUBSEQUENTES - EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO.
Os embargos à execução, ainda que possuam natureza de ação autônoma de conhecimento, não se dissociam do processo que lhes deu origem, pela relação de principal e acessório.
Assim, a juntada de procuração aos autos dos embargos torna desnecessária a repetição do instrumento no processo executivo principal Verificado que os executados apresentaram embargos à execução, constituindo procuradores para o patrocínio de sua defesa, os quais, entretanto, não foram cadastrados nos autos principais, com ausência de intimação de todos os atos desde a sentença que extinguiu a execução e os condenou nos ônus da sucumbência, evidenciando o prejuízo, há nítida afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.
As intimações devem ser realizadas em nome do advogado expressamente indicado pela parte, sob pena de nulidade e renovação dos atos processuais respectivos, nos termos do art . 236, § 1º, do CPC/73 e art. 272, § 2º ,do CPC de 2015 (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401575-48.2023.8 .12.0000 Aquidauana, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) Ante o exposto, resta evidente a nulidade de intimação da executada, dos termos da decisão de fl. 25, razão pela qual determino a intimação do executado, por meio de publicação em Diário Oficial, observando o pedido de intimação exclusiva do patrono Fabio Frasato Caires, OAB/AL 14063-A, consequentemente restituindo ao executado todos os prazos constantes na decisão de fl. 25.
Proceda-se o correto cadastro do advogados das partes,demodo a evitar qualquernulidade de intimaçãodetais sujeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 15:56
Expedição de Carta.
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23/05/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:04
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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