TJAL - 0700389-78.2023.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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21/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 08:43
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700389-78.2023.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelada: Talitta Chenna Ferro Cavalcante - Apelante: Salete Maria da Silva - Apelante: Luiz César Soares Teixeira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700389-78.2023.8.02.0042 Recorrente : Talitta Chenna Ferro Cavalcante.
Advogado : Gustavo Carvalho Borges dos Santos (OAB: 40437/PE).
Advogado : Rodolfo Ramos Mororó Cavalcanti (OAB: 39465/PE).
Recorrida : Salete Maria da Silva.
Advogado : Lucas de Góes Gerbase (OAB: 10828/AL).
Advogado : Hugo Rafael Macias Gazzaneo (OAB: 10729/AL).
Advogado : Paulo Victor Coutinho Nogueira de Albuquerque (OAB: 10695/AL).
Advogado : Alan Souza Arruda (OAB: 10746/AL).
Advogado : Matheus Moura Brandão Seixas de Araújo (OAB: 16307/AL).
Recorrido : Luiz César Soares Teixeira.
Advogado : Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL).
Advogado : Pedro Henrique Cansanção Melro (OAB: 20678/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Talitta Chenna Ferro Cavalcante, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado ofendeu os seguintes dispositivos: (i) arts. 489, inciso II e 1.022, inciso II, do CPC; (ii) art. 167, do Código Civil; e (iii) art. 94-A da Lei 6.015/1973.
Arguiu, ainda, divergência jurisprudencial.
Intimada, a recorrida Salete Maria da Silva apresentou contrarrazões às fls. 691/699, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Doutra banda, apesar de devidamente intimado, o recorrido Luiz César Soares Teixeira deixou transcorrer o prazo sem ofertar contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita (fls. 469/495), tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os seguintes dispositivos: (i) arts. 489, inciso II e 1.022, inciso II, do CPC; (ii) art. 167, do Código Civil; e (iii) art. 94-A da Lei 6.015/1973, ao deixar de se manifestar sobre fato novo.
Dito isso, uma das controvérsias recursais consiste em definir se o tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os aclaratórios opostos pela parte recorrente.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gustavo Carvalho Borges dos Santos (OAB: 40437/PE) - Rodolfo Ramos Mororó Cavalcanti (OAB: 39465/PE) - Lucas de Góes Gerbase (OAB: 10828/AL) - Hugo Rafael Macias Gazzaneo (OAB: 10729/AL) - Paulo Victor Coutinho Nogueira de Albuquerque (OAB: 10695/AL) - Alan Souza Arruda (OAB: 10746/AL) - Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL) - Pedro Henrique Cansanção Melro (OAB: 20678/AL) -
19/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 17:32
Recurso especial admitido
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15/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:30
Certidão sem Prazo
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15/07/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 08:23
Ciente
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16/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:31
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 08:30
Juntada de Petição de recurso especial
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02/06/2025 08:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/06/2025 08:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/05/2025 20:08
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:12
Ciente
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27/05/2025 23:31
devolvido o
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27/05/2025 23:31
devolvido o
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27/05/2025 23:31
devolvido o
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27/05/2025 23:31
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 19:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:17
Ciente
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14/05/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:01
devolvido o
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14/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 10:23
Ciente
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06/03/2025 10:23
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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06/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:16
Incidente Cadastrado
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21/02/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 14:48
Acórdãocadastrado
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20/02/2025 11:25
Vista / Intimação à PGJ
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20/02/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 15:50
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/02/2025 15:50
Conhecido o recurso de
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19/02/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 09:30
Processo Julgado
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18/02/2025 13:13
Ciente
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18/02/2025 11:54
devolvido o
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18/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 13:46
Incluído em pauta para 06/02/2025 13:46:46 local.
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06/02/2025 13:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/11/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 08:40
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 08:27
Registrado para Retificada a autuação
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29/11/2024 08:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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