TJAL - 0700018-35.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:59
Baixa Definitiva
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23/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:59
Transitado em Julgado
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24/03/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB 49540/BA), Marcos André Costa de Barros (OAB 21390/AL) Processo 0700018-35.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Osvan Cleverson Amaral Monteiro - Réu: Unimed do Estado de Sp- Federação Estadual das Cooperativas Medicas (operadora) - SENTENÇA Visto e etc...
Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais, proposta por OSVAN CLEVERSON AMARAL MONTEIRO em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora alega que necessitou de internamento para tratamento de dependência química durante 2 meses, o qual desembolsou o valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais) em uma Clínica Especializada não credenciada pela Unimed, já que esta não possuía instituição credenciada em seu município.
Ajuiza a presente ação requerendo, a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos na Clínica Especializada.
Na contestação acostada aos autos (fls. 67-75), a ré argumenta que, possui clínica devidamente credenciada apta ao caso do autor, chamada Clínica Árvore Vida.
Segue afirmando que, não houve nenhuma solicitação prévia do autor e que este preferiu buscar outra prestadora de serviços.
Ainda, informa que o contrato firmado entre as partes não contempla a modalidade de livre escolha, e sim uma rede credenciada previamente estabelecida.
Por tal razão, não há cobertura para tratamento realizada fora da rede contratada.
Audiência de Conciliação restou infrutífera (fls. 216-217). É o breve fundamento dos fatos.
Decido.
Ab initio, destaco que, no caso vertente, aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo, haja vista o tipo de contrato celebrado, plano de saúde, a teor, inclusive, do entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete sumular 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Salienta-se que os contratos de assistência médica e hospitalar contêm peculiaridades que tornam imprescindível a estrita observância dos comandos legais da Lei nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tratam de um direito de extrema relevância social.
No presente caso, cinge-se a controvérsia da possibilidade de imposição à ré do custeio de internação para tratamento de dependência química realizado em rede não credenciada.
Em que pese ser devido o fornecimento de tratamento pelo plano de saúde quanto ao tratamento de dependência química, de acordo com o que estabelece o rol de procedimentos de cobertura básica obrigatória instituído pela ANS, o usuário deve, primeiramente, buscar a assistência médica junto a rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ao seu contrato junto ao planos de saúde, o que não ocorreu no caso em tela.
A lei nº 9.656/98 garante o reembolso de despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, desde que tal atendimento se dê em caráter de urgência ou emergência e quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora (art. 12, inc.
VI).
A propósito, vejamos o entendimento jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OPÇÃO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NÃO CREDENCIADA À OPERADORA DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE.
REEMBOLSO DAS DESPESAS.
NÃO CABIMENTO.
REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO.
IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o reembolso das despesas efetuadas pelo tratamento médico realizado com profissional não credenciado é admitido apenas em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado em receber o paciente, urgência da internação). 2.
No caso, o Tribunal de origem, mediante análise do contexto fáticoprobatório dos autos, concluiu que inexiste obscuridade na cláusula limitativa de reembolso para atendimento fora da rede credenciada e que não se tratou de situação de urgência ou emergência, de interrupção de atendimento ou outra situação extraordinária que justifique a realização do tratamento por profissionais fora da rede referenciada. 3.
Nessas circunstâncias, a reversão do julgado afigura-se inviável para esta eg.
Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 899.650/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017).
Ocorre que o autor não trouxe aos autos provas cabais capazes de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, visto que não houve solicitação de liberação do procedimento descrito na inicial ou indeferimento de realização pelo plano de saúde, como também não demonstrou situação de urgência ou emergência capaz de justificar a utilização de serviço não coberto pelo plano de saúde.
Assim, havendo rede credenciada nesta localidade capacitada para o tratamento e não estando presente situação ausência de autorização e/ou de excepcionalidade, não é possível a realização do tratamento fora da rede credenciada, de modo que não compete à operadora do plano de saúde, ora ré, mas o próprio autor, em sendo de seu interesse, custear o tratamento particular, assim como fora feito.
Nesse contexto, a improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo: Ante o exposto e diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do promovente, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,19 de março de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
21/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 16:21
improcedência
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20/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 10:15:24, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/02/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 18:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Costa de Barros (OAB 21390/AL) Processo 0700018-35.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Osvan Cleverson Amaral Monteiro - Autos n° 0700018-35.2025.8.02.0078 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Práticas Abusivas Autor: Osvan Cleverson Amaral Monteiro Réu: Unimed do Estado de Sp- Federação Estadual das Cooperativas Medicas (operadora) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 14 de fevereiro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ATENÇÃO: Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res. 354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link: https://us02web.zoom.us/j/2957535988?omn=*49.***.*94-35 / ID reunião: 295 753 5988 Maceió, 15 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
José Roberto Morais de Oliveira Analista Judiciário-C Matrícula 87.850-2 -
15/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 07:11
Expedição de Carta.
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15/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 07:06
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/02/2025 10:00:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/01/2025 14:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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