TJAL - 0700382-52.2023.8.02.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700382-52.2023.8.02.0021 - Apelação Cível - Maribondo - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria Marili da Conceição da Silva - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700382-52.2023.8.02.0021 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrida: Maria Marili da Conceição da Silva.
Defensor P: Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB: 146050/RJ).
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fls. 241/242).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 256/267, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Carta Magna, ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
A matéria em debate foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234), cujo julgamento foi finalizado no dia 13 de setembro de 2024, com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema 1.234 sob a sistemática da repercussão geral, a saber: "[...] I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...] VI -Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada (o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Outrossim, levando em conta que o acordo sinalizou uma modificação da situação jurídico-processual de vários processos, atualmente em tramitação, em todos os graus de jurisdição, os quais teriam que ser remetidos para a Justiça Federal, naquilo que divergir de parcela dos termos do acordo firmado no STF, no que se refere às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, foi realizada a modulação dos efeitos determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Logo, considerando que o resultado do julgamento do Tema 1.234 foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 19 de setembro de 2024, com relação às referidas demandas, é possível concluir que apenas aquelas propostas após essa data é que deverão seguir os novos parâmetros estabelecidos pelo STF, do contrário, atenderão os efeitos da cautelar anteriormente deferida e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se, portanto, os processos onde estiverem tramitando, sem deslocamento de competência.
Não obstante, a questão referente à competência foi novamente abordada em sede de embargos de declaração opostos em desfavor do acórdão proferido pelo Plenário do STF, que homologou o acordo realizado pelos entes federados em relação ao Tema 1.234 da repercussão geral.
Na ocasião, os embargos opostos pela União foram acolhidos parcialmente, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados.
Vejamos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, 1) não conhecer dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, e; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Tudo nos termos do voto do Relator.
O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. (grifos aditados) À vista disso, com a nova modulação de efeitos do referido tema, o declínio de competência só poderá ocorrer nos processos ajuizados em momento posterior à publicação do julgamento do mérito do Tema 1.234, ainda que a ação verse sobre medicamento incorporado pelo SUS.
Desta feita, tendo em vista que, in casu, a ação foi proposta em 15/9/2023, impossível o declínio de competência, devendo, por conseguinte, a presente demanda permanecer na Justiça Estadual.
Já quanto à realização do procedimento de "fotocoagulação de retina a laser", observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida.
Em reforço, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é considerado tratamento medicamentoso e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de média / alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público.
Via de consequência, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Gustavo Barbosa Giudicelli (OAB: 146050/RJ) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - 
                                            
21/07/2025 15:51
Negado seguimento a Recurso
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18/07/2025 11:03
Ciente
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18/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 07:49
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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09/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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09/07/2025 10:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/07/2025 10:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/07/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 13:26
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 13:26
Intimação / Citação à PGE
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03/04/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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31/03/2025 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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28/03/2025 11:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/03/2025 11:13
Conhecido o recurso de
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26/03/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Processo Julgado
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12/03/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 08:47
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:47:00 local.
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07/03/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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28/02/2025 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/02/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 09:30
Retirado de Pauta
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06/02/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 09:30
Adiado
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27/01/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 11:21
Incluído em pauta para 24/01/2025 11:21:30 local.
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02/01/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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19/12/2024 11:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/05/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2024 11:16
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2024 12:33
Vista / Intimação à PGJ
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19/04/2024 08:28
Vista / Intimação à PGJ
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10/04/2024 20:50
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 20:50
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2024 20:50
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 07:52
Registrado para Retificada a autuação
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09/04/2024 07:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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