TJAL - 0700375-90.2023.8.02.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:33
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700375-90.2023.8.02.0205 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrido: Mardano Freitas de Amorim - Recorrido: Lojas Americanas S.
A. - Recorrente: WEBCONTINENTAL LTDA - 'DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, no qual pleiteia a correção de erro material relativo a base de cálculo dos honorários advocatícios (fls. 312/316).
Pois bem.
Ao analisar os autos, verifico a ocorrência de erro material no acórdão proferido às fls. 303/305, no que se refere a divergência na base de cálculo dos honorários advocatícios mencionado nas disposições iniciais (valor da causa) e finais (valor da condenação) do acórdão.
Nesse contexto, a Lei 9.099/95 é taxativa ao dispor que será utilizado o valor corrigido da causa apenas quando não houver condenação, in verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (grifo nosso) Diante disso, e tendo em vista a existência de vício passível de correção de ofício, o qual em nada modifica o conteúdo do julgamento, decido retificar as disposições do acórdão para que passe a constar o seguinte: Condeno o recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Custas finais devidas.
Noutro norte, considerando não constar nos autos recursos pendentes de análise, DETERMINO a secretaria que certifique o trânsito em julgado do presente feito e, em caso positivo, remetam-se os presentes autos ao Juízo de origem.
Outrossim, quanto a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, deixo sua apreciação para o juízo natural.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Esteynid Vilaplana Santana (OAB: 14698/AL) - João Cândido Martins Ferreira Leão (OAB: 143142/RJ) - VINICIUS ANTONIAZI UNGARATO (OAB: 93283/RS) - Barbara Barros Botega (OAB: 114857/MG) -
14/08/2025 17:30
Outras Decisões
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04/07/2025 13:19
Ciente
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10/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 18:17
Ciente
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06/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:32
Documento sem Ato para Cumprir
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 09:54
Ato Publicado
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22/05/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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22/05/2025 14:08
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/05/2025 14:08
Não Conhecimento de recurso
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21/05/2025 14:00
Processo Julgado
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29/04/2025 15:12
Expedição de
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29/04/2025 15:00
Expedição de
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29/04/2025 00:00
Publicado
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25/04/2025 08:52
Inclusão em pauta
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25/04/2025 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 18:18
Despacho
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30/05/2024 17:10
Conclusos
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30/05/2024 16:35
Redistribuído por
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30/05/2024 16:35
Redistribuído por
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30/05/2024 13:18
Despacho
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31/10/2023 18:49
Conclusos
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31/10/2023 18:48
Distribuído por
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31/10/2023 18:29
Registro Processual
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24/10/2023 12:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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