TJAL - 0700375-94.2023.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 07:33
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700375-94.2023.8.02.0042/50000 - Agravo Interno Cível - Coruripe - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Mykaell Karlos Pereira Leite (Representado(a) por seu Pai) José Isael Barbosa Leite - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.II.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Isael Barbosa Leite - Adaunir Batista de Amorim Fiel (OAB: 17976/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 14:39
Acórdãocadastrado
-
06/08/2025 12:02
Intimação / Citação à PGE
-
05/08/2025 17:31
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/08/2025 17:31
Conhecido o recurso de
-
05/08/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
29/07/2025 21:59
Certidão sem Prazo
-
24/07/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700375-94.2023.8.02.0042/50000 - Agravo Interno Cível - Coruripe - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Mykaell Karlos Pereira Leite (Representado(a) por seu Pai) José Isael Barbosa Leite - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 05/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: José Isael Barbosa Leite - Adaunir Batista de Amorim Fiel (OAB: 17976/AL) -
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700375-94.2023.8.02.0042/50000 - Agravo Interno Cível - Coruripe - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Mykaell Karlos Pereira Leite (Representado(a) por seu Pai) José Isael Barbosa Leite - 'Agravo Interno Cível n.º 0700375-94.2023.8.02.0042/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (47725/CE).
Agravado : Mykaell Karlos Pereira Leite.
Representa : José Isael Barbosa Leite.
Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (D/AL).
Defensor P : Adaunir Batista de Amorim Fiel (17976/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 16/21, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Isael Barbosa Leite - Adaunir Batista de Amorim Fiel (OAB: 17976/AL) -
21/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
21/07/2025 17:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/07/2025 13:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/07/2025 13:40
Ciente
-
03/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/06/2025 13:20
Ciente
-
22/06/2025 04:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 09:29
Intimação / Citação à PGE
-
11/06/2025 08:31
Ato Publicado
-
11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
09/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 10:46
Incidente Cadastrado
-
20/05/2025 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 12:40
Intimação / Citação à PGE
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 13:26
Ato Publicado
-
17/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/05/2025 18:36
Negado seguimento a Recurso
-
14/05/2025 10:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
14/05/2025 10:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/05/2025 10:26
Cessado o sobrestamento do processo
-
07/05/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 10:41
Ciente
-
24/12/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 13:05
Volta da PGE
-
12/12/2024 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/12/2024 13:04
Intimação / Citação à PGE
-
11/12/2024 10:44
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2024 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
10/12/2024 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2024 10:15
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
18/10/2024 10:15
Vinculação de Tema
-
09/10/2024 22:52
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 12:25
Ciente
-
02/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 01:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/09/2024 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/09/2024 11:19
Intimação / Citação à PGE
-
06/09/2024 10:55
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
-
06/09/2024 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2024 10:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
21/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2024 15:27
Ciente
-
05/05/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 02:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2024 14:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/04/2024 11:41
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
19/04/2024 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2024 14:21
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
22/03/2024 14:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
22/03/2024 14:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
27/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/02/2024 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2023 17:17
Retificado o movimento
-
14/12/2023 10:36
Ciente
-
13/12/2023 19:46
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 06:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2023 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2023 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2023 15:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/11/2023 15:49
Intimação / Citação à PGE
-
29/11/2023 15:49
Vista / Intimação à PGJ
-
29/11/2023 10:28
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
29/11/2023 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2023 14:30
Acórdãocadastrado
-
27/11/2023 22:43
Processo Julgado Sessão Presencial
-
27/11/2023 22:43
Conhecido o recurso de
-
27/11/2023 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2023 10:00
Processo Julgado
-
13/11/2023 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/11/2023 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/11/2023 08:41
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
09/11/2023 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2023 15:12
Incluído em pauta para 08/11/2023 15:12:18 local.
-
08/11/2023 14:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
24/10/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 13:16
Ciente
-
24/10/2023 13:15
Volta da PGJ
-
24/10/2023 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2023 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2023 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2023 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2023 12:22
Vista / Intimação à PGJ
-
10/10/2023 12:45
Publicado ato_publicado em 10/10/2023.
-
09/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 13:45
Distribuído por sorteio
-
06/10/2023 13:44
Registrado para Retificada a autuação
-
06/10/2023 13:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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