TJAL - 0700374-24.2015.8.02.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700374-24.2015.8.02.0064 - Remessa Necessária Cível - Taquarana - Parte 01: Marcos Barbosa da Silva - Remetente: Juízo - Parte 02: Estado de Alagoas - Parte 02: Município de Coité do Nóia - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em REALIZAR JUÍZO positivo DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para REFORMAR INTEGRALMENTE o Acórdão proferido nos autos.
Em sede de reexame necessário, CONFIRMO a sentença que julgou procedente o pedido e condenou os Entes Públicos ao fornecimento gratuito dos medicamentos: Xalacom, Diamox e Dorzolamida, na posologia indicada pelo receituário médico, RETIFICANDO, apenas e tão somente, o valor da ação para R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), bem como os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual para R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais), com inteira destinação ao FUNDEPAL., nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.I.
CASO EM EXAME01.
REMESSA NECESSÁRIA DECORRENTE DE SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE COITÉ DO NÓIA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS NO SUS, CONFIRMANDO TUTELA DE URGÊNCIA.02.
ACÓRDÃO ANTERIOR DA 3ª CÂMARA CÍVEL RECONHECEU A REMESSA NECESSÁRIA, ANULOU A SENTENÇA E DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, SOB O FUNDAMENTO DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.03.
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REANALISOU-SE O CASO DIANTE DA TESE FIRMADA NO TEMA 793/STF E DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA NO TEMA 1.234/STF.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO04.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE É DA JUSTIÇA ESTADUAL A COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÃO QUE VERSA SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS NO SUS, AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.234/STF; E(II) SABER SE A RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DO MEDICAMENTO RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE A UNIÃO OU SE HÁ SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR05.
A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS NO SUS É SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS, CONFORME FIXADO NO TEMA 793/STF.06.
O JULGAMENTO DO TEMA 1.234/STF INTRODUZIU CRITÉRIOS OBJETIVOS DE COMPETÊNCIA COM BASE NO VALOR DO MEDICAMENTO E SUA INCORPORAÇÃO, MAS RESTRINGIU SEUS EFEITOS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (19/09/2024), VEDANDO SUA APLICAÇÃO RETROATIVA.07.
OS MEDICAMENTOS SOLICITADOS (XALACOM, DIAMOX E DORZOLAMIDA) ESTÃO INCORPORADOS AO SUS, FINANCIADOS PELA UNIÃO E DISPENSADOS PELAS SECRETARIAS ESTADUAIS POR MEIO DAS FARMÁCIAS DO CEAF, CONFORME PREVISÃO DA RENAME E DO PCDT PARA GLAUCOMA.08.
A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO, DADO QUE FOI AJUIZADA ANTES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.234/STF.09.
A LEGITIMIDADE PASSIVA É SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO, SEM NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO.10.
O VALOR DA CAUSA DEVE SER CORRIGIDO PARA R$ 788,00, CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO DA CÂMARA SOBRE CAUSAS DE SAÚDE COM VALOR INESTIMÁVEL.11.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER ARBITRADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC, FIXANDO-SE EM R$ 477,00, EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, CONFORME TESE DO TEMA 1002/STF.IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA CONFIRMADA COM RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DOS HONORÁRIOS.TESES DE JULGAMENTO:13.
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SE MANTÉM PARA AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TEMA 1.234/STF, QUE MODULOU SEUS EFEITOS.14.
OS ENTES FEDERATIVOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS.15.
A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÕES DE SAÚDE DEVE OBSERVAR O CRITÉRIO DA EQUIDADE, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO._____________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 23, II, 196, 197; CPC/2015, ARTS. 85, §§ 2º, 3º E 8º, 292, §3º E 1.030, II; LEI Nº 8.080/1990; DECRETO Nº 7.508/2011.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 793, PLENÁRIO, J. 23.05.2019; STF, TEMA 1.234, PLENÁRIO, J. 19.09.2024; STF, TEMA 1002, RE 1.140.005/RJ, J. 26.06.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 11:47
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700374-24.2015.8.02.0064 - Remessa Necessária Cível - Taquarana - Remetente: Juízo - Parte 01: Marcos Barbosa da Silva - Parte 02: Estado de Alagoas - Parte 02: Município de Coité do Nóia - 'DESPACHO 01.
Trata-se de expediente encaminhado pela Presidência deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, inciso II do CPC/2015, para que o feito seja submetido a novo julgamento perante a 3ª Câmara Cível, de forma que, caso o colegiado entenda pela inviabilidade do distinguishing, seja exercido o juízo de retratação em relação ao Acórdão de recorrido, que conheceu da Remessa Necessária, declarou a incompetência da Justiça Estadual e remeteu os autos à Justiça Federal, entendendo que o caso exigia a inclusão da União no polo passivo da demanda originária. 02.
O processo foi devolvido a este Tribunal de Justiça por força de reexame necessário da sentença proferida pela Vara do Único Ofício de Taquarana, que julgou procedente os pedidos formulado na petição inicial, confirmando a tutela provisória de urgência, para condenar o Município de Coité do Nóia e o Estado de Alagoas, ao fornecimento de medicamentos, bem como condenou de forma solidária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, devendo estes serem repassados ao FUNDEPAL. 03. À unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em 17/11/2022, conheceu da remessa necessária para, por idêntica votação, declarar a incompetência da Justiça Estadual, remetendo, por conseguinte, os autos à Justiça Federal, devido à necessidade de incluir a União no polo passivo da demanda originária, nos termos do tema n. 793 do STF, ressaltando que o fornecimento dos medicamentos devem ser mantidos até o reexame da matéria pela autoridade judiciária competente. 04.
Em seguida, diante da interposição de recurso especial e extraordinário, a Presidência desta Corte de Justiça proferiu a decisão, entendendo que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Suprema no Tema 793, razão pela qual devolveu o feito à esta Câmara Cível, a fim de que seja exercido Juízo de Retratação ou seja promovida a devida distinção. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza -
13/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:32
Incluído em pauta para 13/08/2025 13:32:36 local.
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13/08/2025 11:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/07/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 08:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
08/07/2025 08:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/07/2025 10:44
Intimação / Citação à PGE
-
07/07/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/07/2025 08:37
Ato Publicado
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
26/06/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/06/2025 17:47
Negado seguimento a Recurso
-
30/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/04/2025 13:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/04/2025 12:00
Cessado o sobrestamento do processo
-
30/04/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2024 08:54
Ciente
-
26/07/2024 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2024 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 12:19
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
11/01/2024 12:19
Vinculação de Tema
-
05/07/2023 09:11
Certidão sem Prazo
-
05/07/2023 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/07/2023 09:09
Ciente
-
05/07/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 07:40
Incidente Cadastrado
-
17/06/2023 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2023 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2023 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2023 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2023 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2023 11:28
Intimação / Citação à PGE
-
06/06/2023 09:26
Publicado ato_publicado em 06/06/2023.
-
06/06/2023 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2023 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/06/2023 16:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
26/05/2023 17:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/05/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2023 08:31
Volta da PGE
-
09/05/2023 13:04
Ciente
-
30/03/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2023 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2023 11:35
Intimação / Citação à PGE
-
17/03/2023 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2023 08:54
Publicado ato_publicado em 17/03/2023.
-
17/03/2023 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/03/2023 08:56
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
08/03/2023 08:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/03/2023 08:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
08/03/2023 08:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
23/02/2023 10:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/02/2023 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2023 13:07
Ciente
-
17/02/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2022 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2022 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/11/2022 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/11/2022 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/11/2022 08:33
Intimação / Citação à PGE
-
24/11/2022 08:33
Vista / Intimação à PGJ
-
23/11/2022 08:22
Publicado ato_publicado em 23/11/2022.
-
23/11/2022 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2022 14:31
Acórdãocadastrado
-
21/11/2022 14:02
Conhecido o recurso de
-
21/11/2022 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/11/2022 09:00
Processo Julgado
-
04/11/2022 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2022 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/11/2022 14:43
Incluído em pauta para 03/11/2022 14:43:54 local.
-
03/11/2022 13:57
Publicado ato_publicado em 03/11/2022.
-
03/11/2022 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/11/2022 14:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/10/2022 14:59
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 15:20
Publicado ato_publicado em 06/10/2022.
-
06/10/2022 12:12
devolvido o
-
06/10/2022 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 18:12
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2022 05:42
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2022 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 06:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2022 10:01
Vista / Intimação à PGJ
-
10/05/2022 12:46
Solicitação de envio à PGJ
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09/05/2022 12:55
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2022 12:55
Distribuído por sorteio
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09/05/2022 12:54
Registrado para Retificada a autuação
-
09/05/2022 12:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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