TJAL - 0700381-61.2023.8.02.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:54
Ato Publicado
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700381-61.2023.8.02.0023 - Apelação Cível - Matriz de Camaragibe - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: MARIA DE LOURDES DA SILVA MONTENEGRO - Apelante Adesiv: Maria de Lourdes da Silva Montenegro - Apelado Adesiv: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A (fls. 182/197) e Maria de Lourdes da Silva Montenegro (fls. 211/224) em face da Sentença de fls. 172/177, que, nos autos da Ação de indenização de danos materiais c/c danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Exordial, condenando o réu ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, especificamente no que concerne à demanda em apreço, o recorrente se insurge acerca dos juros remuneratórios, ante a alegação de que a taxa média de mercado é mais vantajosa ao Apelante/apelado.
Ademais, argumenta a vedação à cobrança de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, a impossibilidade de cumulação da taxa de comissão de permanência com outros encargos moratórios, nos termos das Súmulas nº 30, 294 e 296, do Superior Tribunal de Justiça, bem como a abusividade da cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação de bem.
Pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus de sucumbência.
Devidamente intimada, a parte Apelada/apelante apresentou as contrarrazões de fls. 204/210, oportunidade na qual rebateu as teses suscitadas no recurso, e pugnou pela manutenção da sentença vergastada.
Por meio de petitório às fls. 257, o ora Apelante/apelado informou a realização de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação.
Para tanto, juntou os documentos por meio do qual transacionaram e minuta de acordo (fls. 257/262). É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, faz-se necessária a realização do juízo de prelibação.
Nesse escopo, após apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se a superveniência de fato impeditivo, o que prejudica o conhecimento deste recurso, pelas razões adiante fundamentadas.
Sobre o conjunto dos requisitos necessários à admissibilidade recursal, cumpre observar que se dividem em extrínsecos e intrínsecos, sendo aqueles representados pelo preparo, tempestividade e regularidade formal, enquanto os últimos requisitos dizem respeito ao cabimento, a legitimação, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
No caso dos autos, a superveniência do acordo firmado entre os litigantes repercute diretamente em um dos pressupostos negativos de admissibilidade recursal, qual seja, o da inexistência de fato impeditivo ou modificativo do poder de recorrer.
Sobre este prejuízo, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, nos termos adiante transcritos: Há requisitos negativos de admissibilidade do recurso: fatos que não podem ocorrer para que o recurso seja admissível.
São os fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer. É impeditivo do poder de recorrer o ato de que diretamente haja resultado a decisão desfavorável àquele que, depois pretendia impugná-la.
Por exemplo: da sentença que homologa a desistência, não pode recorrer a parte que desistiu. "A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la. " É o caso da preclusão lógica, que consiste na perda de um direito ou faculdade processual por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício.
Trata-se de regra que diz respeito ao princípio da confiança, que orienta a lealdade processual (proibição do venire contra factum proprium).
A desistência, a renuncia ao direito sobre o que se funda a ação e o reconhecimento da procedência do pedido são fatos impeditivos do direito de recorrer, salvo se o recorrente pretender discutir a validade de tais atos, o que redundaria na rescisão da decisão judicial que os tenha por fundamento.
Outrossim, corroborando esse entendimento, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Neryy, esclarecem que: 3.
Interesse em recorrer.
Tem interesse em recorrer aquele que não obteve o processo tudo o que poderia ter obtido.
Deve demonstrar necessidade + utilidade em interpor o recurso, como o único meio para obter, naquele processo, algum proveito do ponto de vista prático.
Se a parte puder obter o benefício por outro meio que não o recurso, não terá interesse em recorrer.
Isto se dá, por exemplo, quando o recorrido pretende impugnar o cabimento o recurso: não tem interesse em recorrer porque pode fazê-lo em preliminar de contrarrazões.
A falta de interesse em recorrer constitui fato impeditivo do poder de recorrer, consistindo em causa de inadmissibilidade do recurso (pressuposto negativo de admissibilidade) (Nery.
Recursos7, n. 3.4.1.6, pp. 366-367).
O interesse recursal deve persistir até o julgamento do recurso, de tal sorte que situações jurídicas que eventualmente ocorram entre a interposição e o julgamento efetivo do recurso podem afetá-lo negativamente (Nelson Nery Junior.
Reconhecimento jurídico do pedido e perda de interesse processual recursal [Nery.
Soluções Práticas2, n. 190, p. 70]). (Original sem grifos) Dessa feita, vislumbro que o acordado entre os ora litigantes se reveste da natureza de fato impeditivo, situação que reflete de modo negativo na fase de conhecimento desta impugnação e, consequentemente, obsta o juízo de mérito.
Ademais, no que pertine a regularidade formal do acordo firmado entre as partes, examinada a petição acostada aos autos (fls. 257/262), depreende-se que estas desistem do prosseguimento da Ação, assim como renunciam expressamente a prerrogativa de interposição de quaisquer recursos em relação à avença, requerendo o julgamento do feito com resolução do mérito.
Nesse viés, tendo em vista que a transação de forma extrajudicial foi realizada sem nenhum vício de vontade aparente e constatada a existência de poderes específicos para transigir do advogado que assinou digitalmente a petição (fls. 42/132 e procuração com poderes outorgados às fls. 12/13), nada mais incumbe ao Magistrado, ainda que em grau de Recurso, a não ser homologar o acordo firmado e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Importante destacar que a possibilidade dehomologaçãodoacordona segunda instância dispensa a remessa dos autos ao Juízo de origem para tal decisão.
Por oportuno, no mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - TENDO AS PARTES FIRMADO TRANSAÇÃO PARA POR FIM AO CONFLITO, IMPÕE-SE A SUA HOMOLOGAÇÃO PARA QUE SURTA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS E, POR CONSEQÜÊNCIA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. (STJ - REsp: 237554 RS 1999/0101043-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.08.2003 p. 201) (Original sem grifos) E não destoa o entendimento das Cortes Estaduais de Justiça em casos análogos, inclusive desta 2ª Câmara Cível.
Observa-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA.
ART. 487, III, ALÍNEA "B" DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACORDO CELEBRADO.
ACORDO HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0718530-21.2016.8.02.0001; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/10/2021; Data de registro: 22/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS.
OBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE ACORDO COM O ART. 487, III, ''B'', DO CPC. 1.
Trata-se na origem de ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos às cadernetas de poupança de sua titularidade, sendo julgados procedentes os pedidos e desprovido o recurso de apelação interposto pelo banco réu por acórdão desta Câmara. 2.
Hipótese em que as partes firmaram acordo, postulando sua homologação. 3.
Possibilidade de homologação do acordo na segunda instância que dispensa a remessa dos autos ao juízo de origem para tal fim. 4.
Constituindo manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, objeto lícito e determinado, por meio de advogados com poderes outorgados para tanto, não sendo a forma escolhida defesa em lei (art. 104 do Código Civil), inexiste óbice a sua homologação neste Tribunal, uma vez preenchidos os requisitos formais. 5.
Homologação do acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, III, b, do CPC. (TJ-RJ - APL: 04268980220088190001, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 30/10/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (Original sem grifos) Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes às fls. 257/262, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Outrossim, por consequência, não conheço do recurso de apelação interposto, em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, o da inexistência de fato impeditivo ou modificativo do poder de recorrer.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa na Distribuição deste Tribunal, ante a renúncia do prazo recursal.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Karine Ágda Dantas da Silva (OAB: 13193/AL) - Isamara Santos Lima (OAB: 20253/AL) -
22/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/08/2025 12:07
Homologada a Transação
-
01/08/2025 15:46
devolvido o
-
01/08/2025 15:46
devolvido o
-
01/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 18:03
devolvido o
-
22/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:37
Ato Publicado
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
08/07/2025 14:35
Acórdãocadastrado
-
08/07/2025 10:14
Processo Julgado Sessão Virtual
-
08/07/2025 10:14
Conhecido o recurso de
-
16/06/2025 15:24
Julgamento Virtual Iniciado
-
11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
04/06/2025 12:29
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
29/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 09:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/04/2025 09:39
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 12:19
Recebimento do Processo entre Foros
-
28/04/2025 10:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
28/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao destino
-
28/04/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
23/04/2025 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 17:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 15:48
Registrado para Retificada a autuação
-
23/04/2025 15:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700373-06.2024.8.02.0070
Policia Civil do Estado de Alagoas
Davi Silva Martins
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 11:55
Processo nº 0700375-84.2023.8.02.0013
Maria Jose da Conceicao Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Juliana Pagamunci Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2023 15:25
Processo nº 0700377-31.2024.8.02.0171
Robson Santana dos Santos Junior
Guilermo Augusto de Almeida Jacome
Advogado: Hygor Basilio de Lima do Valle
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/03/2024 19:54
Processo nº 0700372-90.2022.8.02.0005
Luiz Fabiano Tenorio de Lima
Estado de Alagoas
Advogado: Amanda Larissa Barros Acioli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2022 23:45
Processo nº 0700372-44.2023.8.02.0203
Maria Helena da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/04/2023 15:50