TJAL - 0700379-23.2022.8.02.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700379-23.2022.8.02.0057 - Apelação Cível - Viçosa - Apelante: Município de Viçosa - Apelada: Josenilda Alexandre Amorim - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700379-23.2022.8.02.0057 Recorrente: Município de Viçosa.
Advogada: Vanessa Paes de Vasconcelos (OAB: 12003/AL).
Recorrida: Josenilda Alexandre Amorim.
Advogado: Luís Fernando da Silva (OAB: 15352/AL).
Advogado: Diogenes Atanásio da Silva (OAB: 13066/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Viçosa, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado "os arts. 141 e 492 do CPC, o art. 19-A da Lei nº 8.036 e o art. 397, parágrafo único do CC" (sic, fl. 169).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 183. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante relatado, a controvérsia veiculada no recurso especial diz respeito aos efeitos financeiros e jurídicos gerados em relação aos servidores admitidos em desconformidade com os preceitos dos arts. 37, IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos dos Temas 191, 308, oportunidades nas quais restaram definidas as seguintes teses: Supremo Tribunal Federal - Tema 191 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do 19-A da Lei nº 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que instituiu obrigação de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mesmo nas situações em que há declaração nulidade do contrato, com direito a salários, de servidor sem prévia aprovação em concurso público.
Tese: É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
Supremo Tribunal Federal - Tema 308 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, II e §§ 2º e 6º, da Constituição Federal, se a contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público gera, ou não, outros efeitos trabalhistas além do direito à contraprestação pelos dias trabalhados.
Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Dito isto, observa-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, uma vez que a contratação temporária irregular, sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo de provas e títulos, acarreta para o trabalhador somente o direito à percepção do saldo de salário e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, atinentes ao período laborado e não prescrito.
Ante o exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Vanessa Paes de Vasconcelos (OAB: 12003/AL) - Luís Fernando da Silva (OAB: 15352/AL) - Diogenes Atanásio da Silva (OAB: 13066/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 19:56
Por Divergência de Entendimento com o STF
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14/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:30
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 12:42
Juntada de Petição de recurso especial
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02/06/2025 12:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/06/2025 12:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/05/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 07:56
Ciente
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26/05/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:02
Acórdãocadastrado
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11/03/2025 13:25
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 13:25
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 09:58
Julgamento Virtual Iniciado
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28/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 14:35
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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20/03/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 12:05
Registrado para Retificada a autuação
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20/03/2024 12:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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