TJAL - 0700356-54.2024.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 08:57
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700356-54.2024.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Apelada: Rosângela Calixto Lessa - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação cível interposta por SMILE - Assistência Internacional de Saúde em face da sentença proferida pelo Juízo da2ª Vara de Coruripe, nos autos da ação de preceito cominatório c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Rosângela Calixto Lessa.
A sentença apelada (fls. 222-230) julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, nos termos abaixo expostos: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, CONFIRMANDO a decisão liminar (fls.127/133), tornar perene seus efeitos, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante correção monetária, desde esta decisão, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Ressalto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326, STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (fls. 243-262), a apelante sustenta, em síntese: a) que a parte autora não preenche os requisitos estabelecidos nas Diretrizes de Utilização (DUT) nº 27 da ANS para realização de cirurgia bariátrica; b) que o caso não se enquadra no rol de benefícios da ANS; c) que é indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, bem como pela condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões, às fls.282/286, rechaçando integralmente a pretensão recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo não provimento do recurso, às fls.294/300. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) -
12/08/2025 11:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/03/2025 12:45
Conclusos Para Julgamento
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24/03/2025 12:45
Ciente
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24/03/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Parecer
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24/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 08:56
Expedição de
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12/03/2025 00:00
Publicado
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12/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 09:59
Confirmada
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11/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 17:28
Despacho
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18/02/2025 13:30
Conclusos
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18/02/2025 13:30
Expedição de
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18/02/2025 13:30
Distribuído por
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18/02/2025 13:25
Registro Processual
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18/02/2025 13:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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