TJAL - 0700360-37.2022.8.02.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700360-37.2022.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apte/Apdo: Maria Vitória Santos Barbosa - Apte/Apdo: Município de Major Izidoro - Apdo/Apte: Estado de Alagoas - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DE ALAGOAS e o MUNICÍPIO DE MAJOR IZIDORO, inconformados com a sentença de fls. 245/247 proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Major Izidoro, nos autos da Ação Cominatória tombada sob o n. 0700360-37.2022.8.02.0018, ajuizada em seus desfavores por MARIA VITÓRIA SANTOS BARBOSA, cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO MAJOR IZIDORO e o ESTADO DE ALAGOAS a fornecer o tratamento requerido na inicial, consistente na cirurgia de Crossliking Corneano "no olho esquerdo". [...] e [...] Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para, no mérito, ACOLHÊ-LO, modificando-se o dispositivo da sentença para que conste a condenação do ESTADO DE ALAGOAS ao custeio da cirurgia de CROSSLINKING CORNEANO no olho direito, na Clínica Eye Laser Center, localizada em Maceió/AL; bem como condenando o MUNICÍPIO DE MAJOR IZIDORO a fornecer o traslado necessário da paciente ida e vinda no dia da realização do procedimento, sob pena de sequestro de valores. [...] (Grifo no original).
Em suas razões de fls. 208/228, o Estado de Alagoas sustenta as seguintes teses: a) necessidade de inserção da União Federal no polo passivo da relação processual e a consequente incompetência da Justiça Estadual; b) improcedência dos pedidos formulados, considerando a ausência de subsídios técnicos comprovando a necessidade da medida e o caráter emergencial.
Em apelo de fls. 269/285 o Município de Major Izidoro alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, requer que seja afastada a condenação em relação à realização do procedimento cirúrgico pleiteado, bem como a inversão do ônus sucumbencial.
Em contrarrazões apresentada às fls. 289/300 , a parte apelada refuta todas as teses apresentadas pelos entes públicos.
Alfim, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. À fl. 308 o Município de Major Izidoro foi intimado a se manifestar acerca do eventual não conhecimento do presente recurso, uma vez que a sentença apelada, não o condenou ao custeio do tratamento, tão somente ao traslado de "ida e vinda" no dia da realização do procedimento.
Consoante certidão de fl. 313, o ente municipal quedou-se inerte. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Lívia Azevedo de Carvalho (OAB: 30623/CE) - Juliana Maciel de Andrade (OAB: 17183/AL) -
10/03/2025 00:00
Publicado
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07/03/2025 13:09
Expedição de
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07/03/2025 11:14
Expedição de
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06/03/2025 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:54
Conclusos
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15/10/2024 10:29
Expedição de
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14/10/2024 19:32
Atribuição de competência
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14/10/2024 10:24
Despacho
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04/09/2024 13:53
Conclusos
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04/09/2024 13:31
Expedição de
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04/09/2024 13:02
Atribuição de competência
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02/09/2024 14:31
Despacho
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17/07/2024 11:15
Conclusos
-
17/07/2024 11:15
Expedição de
-
17/07/2024 11:15
Distribuído por
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17/07/2024 11:12
Registro Processual
-
17/07/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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