TJAL - 0700357-37.2023.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700357-37.2023.8.02.0054 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelado: Antônio Frade da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, inconformado com a Sentença proferida pelo Juízo do Único Ofício da Comarca de São Luís do Quitunde, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: "DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos de empréstimo consignado impugnados e, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: (a) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do(a) autor(a), devidamente corrigido de acordo com o IPCA, a partir do efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC); e (b) indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC).
Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas.
Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do(a) demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil". 02.
Em suas razões (fls. 179/189), a instituição bancária, sustentou a ausência de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida. 03.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato objeto da demanda, argumentando pela impossibilidade de juntada do instrumento contratual, já que o mesmo foi realizado de forma eletrônica, através de senha pessoal.
Requereu, ainda, o afastamento da condenação à repetição do indébito em dobro, ante a inexistência de má-fé, o afastamento do dano moral.
Subsidiariamente, requereu, a compensação dos valores depositados, redução do valor atribuído a título de dano extrapatrimonial e a incidência dos juros do dano moral, a partir da Sentença. 04.
Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - Guilherme Lima de Amorim (OAB: 20288/AL) - Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB: 16639/AL) -
15/01/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 12:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO PROVISÓRIA/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO PROVISÓRIA/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO PROVISÓRIA/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700364-26.2024.8.02.0076
Leticia Hellen de Oliveira Silva Araujo
Smile - Assistencia Internacional de Sau...
Advogado: Larissa Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2024 14:08
Processo nº 0700366-25.2023.8.02.0013
Domicio de Souza
Banco Pan SA
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2023 10:54
Processo nº 0700362-70.2023.8.02.0018
Jose Antonio Barros Franca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fernando Segato Betti
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 13:27
Processo nº 0700363-84.2022.8.02.0052
Tarsila Valentini Balbino Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2022 18:05
Processo nº 0700363-96.2017.8.02.0040
Adriana de Oliveira Pastor
Municipio de Atalaia
Advogado: Ronald Wanderley Aranda de Mello
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2017 12:34