TJAL - 0700359-81.2024.8.02.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:32
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700359-81.2024.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Paulo Jeronymo de Souza - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A, inconformado com a sentença de fls. 553/569 proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Major Izidoro, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob o n. 0700359-81.2024.8.02.0018, ajuizada em seu desfavor por PAULO JERONYMO DE SOUZA.
O decisum impugnado restou assim concluído: [...] Diante do exposto REJEITO AS PRELIMINARES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar, se ainda pendente, a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância de R$ 1.878,80 (mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) (fl. 232), atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito. [...] ma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (Grifos no original).
Nas razões recursais de fls. 573/579 a instituição bancária argumenta, em síntese, quanto a: (1) regularidade da contratação; (2) ausência de qualquer cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes; (3) ciência inequívoca da modalidade contratada; (4) impossibilidade de restituição em dobro pela ausência de má-fé; (5) inexistência de dano moral.
Em contrarrazões de fls. 597/613 a parte apelada refuta todos os argumentos expostos pela instituição bancária, defendendo, o não provimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Fernando Segato Betti (OAB: 115776/PR) -
07/08/2025 08:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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07/05/2025 21:36
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 21:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 21:36
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 14:47
Registrado para Retificada a autuação
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07/05/2025 14:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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