TJAL - 0700369-40.2022.8.02.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 16:07
Vista / Intimação à PGJ
-
05/08/2025 23:46
Ato Publicado
-
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700369-40.2022.8.02.0069/50001 - Agravo Interno Criminal - Arapiraca - Agravante: José Alves Bezerra - Agravado: Ministério Público Estadual de Arapiraca - 'Agravo Interno Criminal nº 0700369-40.2022.8.02.0069/50001 Agravante: José Alves Bezerra.
Advogado: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB: 6015/AL).
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB: 6015/AL) -
31/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 16:18
Cadastro de Incidente Finalizado
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700369-40.2022.8.02.0069 - Apelação Criminal - Arapiraca - Apelante: José Alves Bezerra - Apelado: Ministério Público Estadual de Arapiraca - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0700369-40.2022.8.02.0069 Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente : José Alves Bezerra.
Advogado : Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB: 6015/AL).
Recorrido : Ministério Público Estadual de Arapiraca.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por José Alves Bezerra, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 831/838), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado o art. 478, do Código de Processo Penal, bem como que teria incorrido em divergência jurisprudencial.
Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 839/844, o recorrente alegou que o acórdão violou os arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 881/883, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 2º, X, da Resolução STF nº 833/2024 / dispensado, em conformidade com o art. 6º, X, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 831/838 e do recurso extraordinário de fls. 839/844.
Admissibilidade do recurso especial (fls. 831/838) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que "o Promotor em sua réplica afrontou o disposto no art. 478 do Código de Processo Penal, que impõe vedação a utilização da pronúncia em plenário para induzir os jurados a erro, ocasionando desequilíbrio" (sic, fl. 834).
Ao apreciar a matéria, o órgão colegiado entendeu pela preclusão da arguição de nulidade por não ter sido suscitada no momento processual oportuno, fundamento este não impugnado pela parte recorrente, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Em abono desse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO .
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, não tendo havido revogação expressa, prevalece a lei especial sobre a lei geral que lhe é posterior.
Assim, impõe-se o obstáculo da Súmula 283/STF . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1622644 RJ 2019/0344652-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados).
Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 839/844) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Carta Magna, em virtude da ofensa ao contraditório e da deficiência de fundamentação "para a utilização de jurada não inserida no sorteio" (sic, fl. 844).
Observa-se que a insurgência sobre o princípio do contraditório foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Já quanto à tese de ofensa ao art. 93, IX, da CF, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 339, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 339 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dosarts. 5º,XXXVeV, e93,IX, daConstituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93,IX, daConstituição Federal.
Tese: Oart. 93,IX, daConstituição Federalexige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou fundamentação suficiente para ratificar a sentença do juízo singular, como se vê dos excertos adiante transcritos: 08.
Em relação às alegações de nulidade decorrente de jurada não constante no Edital e de utilização pelo promotor de justiça de trechos da pronúncia, cumpre registrar que restam preclusas essas arguições de nulidade uma vez que, no momento processual adequado, a parte apelante restou silente acerca de sua insatisfação. 09.
De acordo com o art. 571 do CPP: As nulidades deverão ser argüidas: [...] VIII-as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
No momento em que é cometida alguma nulidade, a parte deve suscitá-la desde logo, permitindo que o julgador delibere acerca do ocorrido e evitando anulações posteriores e a postergação do processo. 10.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, na obra Código de Processo Penal Comentado, 22ª Edição: Se nada for arguido, significa que a parte se conformou ou permitiu a ocorrência do vício para que, no futuro, dele se valesse para anula o feito, o que é inadmissível, a teor do art. 565 do CPP. 11.
O Superior Tribunal de Justiça é firme nesse entendimento: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
IRREGULARIDADE NA LISTA DOS JURADOS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
Precedentes. 3.
O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em total convergência com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 4.
Na hipótese, a discussão sobre eventual irregularidade na lista de composição do Conselho de sentença deveria ter ocorrido no momento do sorteio, no Plenário do Júri, mas somente foi levantada nas razões de apelação, o que impõe o reconhecimento da preclusão. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 468080 MG 2018/0231292-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2018) grifos aditados. 12.
Na primeira oportunidade, a parte inconformada deveria impugnar e registrar seu inconformismo, o que não ocorreu.
Consta na ata de julgamento a recusa da defesa em relação a outros jurados, sem qualquer insurgência quanto ao sorteio de pessoa supostamente não constante no Edital.
Percebe-se, ainda, que não há impugnação após a manifestação oral da acusação, tampouco qualquer pronunciamento quando indagado se havia algum requerimento ou reclamação a fazer: indagando das partes se tinham qualquer requerimento ou reclamação a fazer, sendo que não houve manifestação delas. 13.
Dessa forma, ausente irresignação no momento adequado, o pedido de anulação do julgamento não encontra amparo no ordenamento porquanto a pretensão foi fulminada pelo fenômeno da preclusão.
Deveras, nos termos da tese de repercussão geral, não se exige a fundamentação exaustiva sobre cada uma das alegações ou das provas produzidas no processo, mas que sejam demonstradas razões suficientes para a formação do convencimento do órgão julgador, o que se observou no presente caso.
Dispositivo Ante o exposto, (I) INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e (II) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil e nos Temas 339 e 660 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB: 6015/AL) -
23/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/07/2025 21:26
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 14:55
Ciente
-
06/05/2025 13:03
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:39
Vista / Intimação à PGJ
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
27/03/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
13/03/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/03/2025 16:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/03/2025 16:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
13/03/2025 08:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
13/03/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2024 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 13:02
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
18/12/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 12:56
Incidente Cadastrado
-
17/12/2024 12:00
Vista / Intimação à PGJ
-
17/12/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/12/2024 14:31
Acórdãocadastrado
-
13/12/2024 16:53
Processo Julgado Sessão Presencial
-
13/12/2024 16:53
Conhecido o recurso de
-
12/12/2024 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 09:00
Processo Julgado
-
04/12/2024 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 09:00
Adiado
-
02/12/2024 10:11
Ciente
-
26/11/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 12:35
Incluído em pauta para 21/11/2024 12:35:51 local.
-
18/11/2024 14:00
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
18/11/2024 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 17:17
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
14/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 12:02
Relatório
-
11/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2024 13:16
Juntada de Petição de parecer
-
11/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/10/2024 08:06
Vista / Intimação à PGJ
-
15/10/2024 07:07
Solicitação de envio à PGJ
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11/10/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2024 11:10
Distribuído por Prevenção
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11/10/2024 11:09
Registrado para Retificada a autuação
-
11/10/2024 11:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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