TJAL - 0700275-92.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Augusto Sávio Machado Lins (OAB 9612/AL) Processo 0700275-92.2024.8.02.0014 - Tutela Antecipada Antecedente - Interditan: João Domingos dos Santos - Interditan: Cecilia dos Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de CECÍLIA DOS SANTOS (fls. 13/14) para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e NOMEIO JOÃO DOMINGOS DOS SANTOS, seu filho (fls. 10/11), já devidamente qualificado nos autos, seu curador definitivo, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, conforme prevê o art. 759 do CPC, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação.
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador, motivo pelo qual confiro ao curador poderes de representação.
Observo que o poder de representação pode ser exercido perante a Justiça Federal, INSS e instituições bancárias, sendo vedada a contratação de empréstimos financeiros/bancários sem autorização judicial.
A autoridade da curadora estende-se à pessoa e aos bens da pessoa incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dela.
Na medida do razoável, a autodeterminação da incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado, bem como, deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758 do CPC).
O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Considerando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO perante o cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da curatela, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, independente da interposição de recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC.
Expeçam-se os ofícios necessários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curador definitivo, em favor de JOÃO DOMINGOS DOS SANTOS, com poderes de representação, nos termos consignados anteriormente, e, procedidas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Intime-se a Defensoria Pública para tomar ciência da sentença, por conta do art. 752, §2º, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igreja Nova,06 de março de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
15/01/2025 11:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Augusto Sávio Machado Lins (OAB 9612/AL) Processo 0700275-92.2024.8.02.0014 - Tutela Antecipada Antecedente - Interditan: João Domingos dos Santos - Interditan: Cecilia dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 15(quinze) dias, conforme Termo de audiência de pág. 58/59, e Relatório de pág. 81/82 Igreja Nova, 14 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 13:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 11:13
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 10:52
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 09:34
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 11:57
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 11:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:36
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/07/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 20:15
Juntada de Mandado
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08/07/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 02:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 10:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:27
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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28/05/2024 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/05/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/05/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 00:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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