TJAL - 0700361-29.2023.8.02.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Joao Luiz Azevedo Lessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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31/08/2025 02:55
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 02:14
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 08:53
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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25/08/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 07:10
Vista / Intimação à PGJ
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25/08/2025 07:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 07:03
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700361-29.2023.8.02.0069 - Apelação Criminal - Arapiraca - Apelante: Janio Quadros Vieira da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700361-29.2023.8.02.0069 Agravante: Jânio Quadros Vieira da Silva.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jânio Quadros Vieira da Silva, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) - Adaunir Batista de Amorim Fiel (OAB: 17976/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) -
23/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 16:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 15:00
Ciente
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21/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 16:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 16:55
Vista / Intimação à PGJ
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20/08/2025 14:10
Ato Publicado
-
20/08/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700361-29.2023.8.02.0069 - Apelação Criminal - Arapiraca - Apelante: Janio Quadros Vieira da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700361-29.2023.8.02.0069 Agravante: Jânio Quadros Vieira da Silva.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) - Adaunir Batista de Amorim Fiel (OAB: 17976/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) -
19/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:56
Ciente
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19/08/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2025 08:55
Vista / Intimação à PGJ
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09/08/2025 08:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 12:53
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700361-29.2023.8.02.0069 - Apelação Criminal - Arapiraca - Apelante: Janio Quadros Vieira da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700361-29.2023.8.02.0069 Recorrente : Jânio Quadros Vieira da Silva.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Jânio Quadros Vieira da Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "manteve a condenação do recorrente, violando, dessa forma, o disposto no art. 12 da Lei 10.826/2003 e no art. 386, III, do CPP, bem como o princípio da legalidade penal (art. 1º do CP), tendo em vista a inexistência, no caso, de tipicidade material da conduta (princípios da insignificância e da ofensividade)" (sic, fl. 213, grifos no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 413/415, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado "manteve a condenação do recorrente, violando, dessa forma, o disposto no art. 12 da Lei 10.826/2003 e no art. 386, III, do CPP, bem como o princípio da legalidade penal (art. 1º do CP), tendo em vista a inexistência, no caso, de tipicidade material da conduta (princípios da insignificância e da ofensividade)." (sic, fl. 213, grifos no original).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "Como cediço, o crime de posse ilegal de arma de fogo ou munição de uso permitido, prescrito no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, representa delito de mera conduta e perigo abstrato, sendo dispensável para sua configuração a ocorrência de um resultado naturalístico, porquanto se trata de dano presumido.
O bem jurídico especialmente tutelado por referida lei é a incolumidade pública, garantindo a segurança do cidadão e a paz social.
O Supremo Tribunal Federal, em recente mudança de orientação, passou a admitir, em caráter excepcional, a aplicação do princípio da insignificância aos delitos de posse ou porte de quantidade ínfima de munição, desde que desacompanhada de arma de fogo, reconhecendo, assim, a possibilidade de exclusão da tipicidade material nesses casos.
Contudo, manteve-se o entendimento de que "a aplicação do princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado.
Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto''com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão." (HC n.458.189/MS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/9/2018).
Neste sentido, nos casos em que ficar "delineado nos autos quadro revelador de perigo de lesão (potencial, em termos de risco) à coletividade e, por consequência, ao bem jurídico tutelado, o fato se reveste de contornos penalmente relevantes, o que afasta a alegada atipicidade material da conduta." (HC 151435 AgR, Relator(a): Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, processo eletrônico DJe-179 divulg 29-08-2018 public 30- 08-2018).
Dessa forma, a orientação jurisprudencial atual restringe a aplicação do princípio da insignificância a situações excepcionais, não afastando a necessidade de aferição dos demais vetores exigidos para sua incidência, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso em análise, não se mostra viável o reconhecimento da atipicidade material pela via do princípio da insignificância, tendo em vista que o histórico criminal do réu deve ser considerado, destacando-se que o apelante reincidente (processo n° 0708390-09.2020.8.02.0058), circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e, por conseguinte, inviabiliza a aplicação do referido princípio.
Some-se, ainda, que a posse das munições não se deu em situação neutra ou desprovida de risco, mas em contexto de violência doméstica, onde a companheira do réu, que vivia sob constante intimidação, relatou que ele utilizava as munições paraameaçá-la.
Tal circunstância demonstra, por si só, a periculosidade social concreta da conduta, afastando a alegada inexpressividade do fato.
Dessa forma, afasta-se a atipicidade material da conduta, uma vez que a posse das munições, ainda que em quantidade aparentemente reduzida, deu- se em contexto de violência doméstica, com potencial de causar grave lesão à integridade física e psíquica da vítima, circunstância que exacerba a reprovabilidade da conduta e denota periculosidade concreta.
Ressalte-se, ainda, que o réu é reincidente, o que reforça a periculosidade social de sua conduta e impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado no âmbito dos tribunais superiores." (sic, fls. 201/203).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR MAIS DE UMA DECISÃO.
RECURSO ÚNICO PARA IMPUGNAR DECISÕES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
ARTIGO 12 DA LEI N. 10.816/2003.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES INTACTAS E DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTROS CRIMES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
O princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade não obsta a interposição de um único recurso para desafiar mais de uma decisão.
Conquanto não seja a praxe, a legislação processual não prevê qualquer impedimento a essa prática.
Precedentes. 2.
Na espécie, o recorrente se utilizou do recurso correto (respeito à forma), qual seja, o agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259, do RISTJ, para impugnar duas decisões monocráticas distintas proferidas pelo Relator. 3.
Uma das decisões agravadas não conheceu do agravo em recurso especial defensivo, com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, a saber: as Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ (e-STJ fls. 1370/1377).
Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1385/1400), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas. 4.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 5.
Quanto ao segundo decisum agravado, que deu provimento ao recurso especial ministerial (e-STJ fls. 1359/1369), é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 6.
Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático.
Precedentes. 7.
Nessa linha de intelecção, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta.
Precedentes. 8.
In casu, consta dos autos que foram apreendidas na oficina mecânica do ora recorrente 2 munições, calibre .12mm, intactas, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis (e-STJ fls. 894/895). 9.
Ocorre que, consoante se extrai do acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outros crimes, quais sejam, o de receptação, por 2 (duas) vezes, e o de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (e-STJ fl. 889/896), o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato. 10.
O pleito de concessão de indulto em relação aos delitos do art. 180, caput, do CP, e do art. 12, da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, configura inovação recursal em sede de agravo regimental, além de carecer de prequestionamento, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte Superior.
Precedentes. 11.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 2.096.094/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de apreendidas em pequena quantidade, tiverem sido encontradas no contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. 2.
Caso em que o delito foi praticado no contexto de outros crimes, como tráfico de drogas, receptação e furto, o que evidencia a maior reprovabilidade da conduta, obstando a incidência do princípio da insignificância. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.092.693/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) - Adaunir Batista de Amorim Fiel (OAB: 17976/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 23:11
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 07:42
Ciente
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24/07/2025 14:34
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:15
Vista / Intimação à PGJ
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21/07/2025 08:57
Ato Publicado
-
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700361-29.2023.8.02.0069 - Apelação Criminal - Arapiraca - Apelante: Janio Quadros Vieira da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700361-29.2023.8.02.0069 Recorrente : Janio Quadros Vieira da Silva.
Defensor P : Adaunir Batista de Amorim Fiel (OAB: 17976/AL).
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP).
Recorrido : Ministério Público.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) - Adaunir Batista de Amorim Fiel (OAB: 17976/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) -
16/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 14:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/07/2025 14:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/07/2025 14:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
14/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/07/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:57
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 10:40
Ato Publicado
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 09:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2025 09:28
Vista / Intimação à PGJ
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05/06/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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05/06/2025 13:10
Processo Julgado Sessão Presencial
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05/06/2025 13:10
Conhecido o recurso de
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04/06/2025 20:27
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:00
Processo Julgado
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23/05/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:29
Ato Publicado
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22/05/2025 11:02
Incluído em pauta para 22/05/2025 11:02:43 local.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 14:33
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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19/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 13:11
Relatório
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15/05/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 06:57
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 10:45
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:06
Vista / Intimação à PGJ
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12/05/2025 12:59
Solicitação de envio à PGJ
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12/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 08:28
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 08:23
Registrado para Retificada a autuação
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12/05/2025 08:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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