TJAL - 0700355-56.2023.8.02.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700355-56.2023.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Nicolas Caleb Moura Martins, Neste Ato Representado Por Ana Karollyne Moura Santos - Apelado: Município de Maceió - 'R E L A T Ó R I O Tratam-se de apelação cível interposta pelo Nicolas Caleb Moura Martins, representado por sua genitora, Ana Karollyne Moura Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital (págs. 231/240) que, nos autos da ação cominatória, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, alterando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através da Secretaria Municipal de Saúde, a fornecer, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: Fonoaudiologia + Psicologia + Terapia Ocupacional, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como de repetitiva na qual não há dilação probatória.
Nas suas razões de págs. 194/208 , a parte apelante aduziu, em síntese, a reforma da sentença para que o tratamento seja fornecido integralmente, conforme a prescrição médica, com todas as especialidades e a carga horária indicadas, sustentou que o NATJUS é mero órgão consultor, e o médico assistente é quem tem competência para decidir o melhor tratamento para o paciente, que é individualizado para cada caso de autismo; os métodos ABA, Integração Sensorial e PECS possuem evidência científica de eficácia e são essenciais para o desenvolvimento do paciente, evitando que se torne dependente e oneroso ao erário no futuro.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja determinada a aplicação dos métodos específicos indicados e respeitada a carga horária prescrita por profissional especializado.
O Município de Maceió, apresentou contrarrazões (págs. 394/402), pugnou pelo não provimento do apelo, defendendo a legalidade e razoabilidade da decisão de limitar o fornecimento do tratamento à rede pública e ao que esta disponibiliza, sem fixação judicial de carga horária ou imposição de métodos específicos, por ausência de comprovação de superioridade científica.
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer de págs. 408/410, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que o Município disponibilize o tratamento necessário. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - Ana Karollyne Moura Santos - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) -
14/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 11:15
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:43
Vista / Intimação à PGJ
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09/05/2025 17:53
Solicitação de envio à PGJ
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09/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 12:21
Registrado para Retificada a autuação
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09/05/2025 12:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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