TJAL - 0700345-36.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAUL GUSTAVO SOLER FONTANA (OAB 101419/PR), ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC) - Processo 0700345-36.2024.8.02.0006 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Josefa Ferreira de LimaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciem a respeito da proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. -
28/08/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 14:09
Decisão Proferida
-
27/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 17:27
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC), ADV: RAUL GUSTAVO SOLER FONTANA (OAB 101419/PR) - Processo 0700345-36.2024.8.02.0006 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Josefa Ferreira de LimaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Autos nº: 0700345-36.2024.8.02.0006 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Josefa Ferreira de Lima Réu: Banco BMG S/A DECISÃO 1.
RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, por ser tempestiva e preencher os demais pressupostos específicos de admissibilidade. 2.
Quanto ao conteúdo da impugnação, percebo que a parte executada alega excesso de execução e junta demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, satisfazendo, assim, a exigência prevista no §4º do art. 525 do Código de Processo Civil. 3.
Verifico, ainda, que a parte impugnante requereu a atribuição de efeito suspensivo a sua Defesa (Código de Processo Civil, art. 525, §6º).
Sobre isso, constato que houve garantia do Juízo, bem como que, a priori, os argumentos apresentados na peça impugnativa são relevantes. 4.
Pelos motivos expostos acima, atribuo EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO, de modo que não devem ser praticados atos executivos até sua apreciação (relativamente ao valor controverso, na forma do art. 525, §8º), ressalvados os atos previstos no art. 525, §7º do Código de Processo Civil, bem como garantido à parte exequente a possibilidade de neutralização do efeito suspensivo ora concedido, na forma do §10 do art. 525 do Código de Processo Civil. 5.
Em vista da alegação de excesso de execução demandar a realização de cálculos que vão além da mera forma aritmética, determino o ENCAMINHAMENTO dos autos para a Contadoria Judicial Unificada com o fim de se examinar os parâmetros utilizados pela parte exequente e os cálculos apresentados pelo executado. 6.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Cacimbinhas , 22 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
25/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 11:29
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
25/08/2025 09:42
Decisão Proferida
-
22/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 18:19
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
04/08/2025 18:18
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC) - Processo 0700345-36.2024.8.02.0006 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Trata-se de cumprimento de sentença inaugurado por Josefa Ferreira de Lima em face de Banco BMG S/A, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do Código de Processo Civil, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$ 9.143,15 (nove mil cento e quarenta e três reais e quinze centavos), especificado na planilha de cálculo apresentada pelo credor às fls. 355/385.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015.
Ato contínuo, caso infrutíferas as tentativas de penhora, desde que haja requerimento do credor exequente, fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, via RENAJUD e INFOJUD.
Por fim, determino a alteração da classe processual para "cumprimento de sentença." Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 10:11
Evolução da Classe Processual
-
29/07/2025 10:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/07/2025 10:04
Decisão Proferida
-
28/07/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 09:51
Remessa à CJU - Custas
-
19/07/2025 09:08
Despacho de Mero Expediente
-
18/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 07:40
Transitado em Julgado
-
07/07/2025 07:39
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
-
04/07/2025 13:07
Recebido recurso eletrônico
-
06/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
05/06/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 23:20
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 22:16
Retificação de Prazo, devido feriado
-
25/04/2024 12:13
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 11:57
Decisão Proferida
-
25/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 12:59
Despacho de Mero Expediente
-
21/04/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 20:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700346-19.2023.8.02.0018
Eli Rodrigues da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Eder Vital dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 13:20
Processo nº 0700344-95.2022.8.02.0014
Edson Vieira Rocha
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Benivaldo Vital
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 11:41
Processo nº 0700348-54.2018.8.02.0053
Jose Carlos Freire
Diesel Distribuidora e Servicos LTDA/Pos...
Advogado: Elenita Araujo e Silva Neta
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 11:36
Processo nº 0700348-91.2021.8.02.0039
Cleidiane Gonzaga Barbosa
O Municipio de Traipu
Advogado: Waldemar Radames Pereira Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2023 13:00
Processo nº 0700349-70.2016.8.02.0033
Mailda Gomes dos Santos Vitorino
Municipio de Quebrangulo
Advogado: Fernanda Avila Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2016 10:31