TJAL - 0700344-04.2023.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700344-04.2023.8.02.0033/50000 - Embargos de Declaração Cível - Quebrangulo - Embargante: Itau Unibanco S.a - Embargante: Roberto Dorea Pessoa - Embargado: José Sebastião dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB: 14004/AL) -
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700344-04.2023.8.02.0033/50000 - Embargos de Declaração Cível - Quebrangulo - Embargante: Itau Unibanco S.a - Embargante: Roberto Dorea Pessoa - Embargado: José Sebastião dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Itau Unibanco S.A., em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0700344-04.2023.8.02.0033, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E DO CONSUMIDOR COM PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência do contrato nº *03.***.*10-80, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização moral em R$ 1.000,00.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato nº *03.***.*10-80 e a regularidade da contratação; (ii) analisar a ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos; (iii) discutir a prescrição quinquenal em relação aos demais contratos; (iv) definir se houve contratação fraudulenta no contrato nº 605218390; e (v) examinar se os demais contratos apresentados possuem validade formal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de apresentação do contrato nº *03.***.*10-80, mesmo após impugnação do consumidor, atrai a incidência do art. 373, II, do CPC, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores indevidamente descontados. 4.
Conforme o Tema 1061 do STJ, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada sua veracidade pelo consumidor.
Não demonstrada a regularidade do contrato nº 605218390, impõe-se sua nulidade. 5.
Os demais contratos (nºs 648735439, 645717451, 639883271, 636854522 e 600612525) foram firmados com assinatura digital válida, acompanhada de registro de IP e geolocalização, demonstrando regularidade forma 6.
Configurada a falha na prestação do serviço e constatada a má-fé da instituição financeira, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
A cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois compromete diretamente o mínimo existencial do consumidor hipervulnerável, sendo devida a indenização. 8.
O valor fixado a título de danos morais na sentença mostra-se irrisório diante da gravidade da conduta ilícita, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, conforme jurisprudência consolidada desta Câmara Cível. 9.
Aplica-se a prescrição quinquenal às cobranças anteriores a 25/08/2018, nos termos do art. 27 do CDC, considerando a natureza de trato sucessivo dos contratos de empréstimo consignado. 10.
Os juros moratórios incidem à razão de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo posteriormente substituídos pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos da nova legislação e da Súmula 362 do STJ. 11.
Com base na sucumbência majoritária da instituição financeira, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em 1%, totalizando 11% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da parte consumidora provido em parte. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts, 85, 373, II; CDC, 27 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061, REsp 1.636.722/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23.06.2021; STJ, REsp 1.868.099/CE, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJAL, AC 0706540-52.2024.8.02.0001, rel.
Juíza Conv.
Adriana Carla F.
Martins, 1ª CC, j. 23.04.2025.
Em suas razões recursais (págs. 1/9), alega que consta omissão quanto: a) à fundamentação para a devolução em dobro; b) a condenação no dever de indenizar pelos danos morais.
Decurso do prazo para apresentação de contrarrazões à pág. 13. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB: 14004/AL) -
28/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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28/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/10/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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05/01/2024 08:47
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/12/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 19:01
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 19:01
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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13/12/2023 19:01
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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