TJAL - 0700339-25.2022.8.02.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700339-25.2022.8.02.0030 - Apelação Cível - Piranhas - Apelante: Município de Olho D`água do Casado - Apelada: Maria Luiza Alves Barros de Souza - Apelada: Maria Betânia Vieira de Souza - Apelada: Julia Maria de Medeiros - Apelada: Claudia dos Santos Gomes - Apelada: Ana Lúcia Pereira Alencar - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Olho Dágua do Casado contra sentença (págs. 298/302), integrada no julgamento dos embargos de declaração (págs. 320/322), proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Piranhas, que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Município de Olho d''Àgua do Casado/AL a efetuar o pagamento do reajuste anual referente ao piso salarial do magistério, condenado-o, assim, ao pagamento dos valores retroativos, a serem apurados em sede de liquidação, desde a implantação do piso nacional do magistério.
O valor da condenação deverá ser atualizado da seguinte forma: a partir do vencimento até o dia 25/03/2015 pela TR, e, após esta data, pelo IPCA-E, e devendo incidir juros de mora de 0,5% também a partir do vencimento.
As custas finais deverão ser pagas 50% pelo autor, e honorários de 10% do valor da sucumbência devidos aos procuradores de ambas as partes, ante a sucumbência recíproca.
Suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil." Em suas razões (págs. 331/338), o apelante sustentou, em síntese: a) que a remuneração dos servidores é superior ao piso estabelecido pela Lei 11.738/2008; b) que a parte autora se equivocou ao confundir reajuste obrigatório do piso, que sempre foi cumprido; com reajuste de variação da categoria, o qual não seria obrigatório; c) que as variações recomendadas se baseiam no número de alunos matriculados no exercício anterior e que a Lei Federal nº 11.738/2008 é omissa acerca da obrigatoriedade das variações, tratando o texto legal apenas acerca da obrigatoriedade do pagamento do piso e de seu ajuste de 2/3 (dois terços) de acordo com o art. 3º, inc.
II.
Por fim, argumentou que "o Piso Obrigatório, regulamentado pela Lei 11.738/2008 vem sendo cumprido fielmente, enquanto a variação percentual da categoria pode conter algum déficit, visto que não é de caráter Obrigatório" (pág. 337). À vista disso, pleiteou a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Nas contrarrazões (págs. 342/351), a apelada defendeu o improvimento do recurso, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Letícia Sâmara Farias Silva (OAB: 16939/AL) - Joelson Azevedo Belo (OAB: 21998/AL) - Shara de Araujo Lima Cruz (OAB: 13879/AL) - Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB: 10084/AL) -
20/08/2025 15:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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24/02/2025 13:11
Conclusos
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24/02/2025 13:11
Expedição de
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24/02/2025 13:11
Distribuído por
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24/02/2025 10:59
Registro Processual
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24/02/2025 10:59
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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