TJAL - 0700344-90.2023.8.02.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700344-90.2023.8.02.0069 - Apelação Criminal - Arapiraca - Apelante: Alan Bezerra da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700344-90.2023.8.02.0069 Recorrente : Alan Bezerra da Silva.
Advogado : José Leandro Galvão dos Santos (OAB: 18356A/AL).
Advogada : Carla Nadieje da Silva Santos (OAB: 9618/AL).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Alan Bezerra da Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "contrariou o disposto no art. 245 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o quadro fático delineado nos autos claramente indica a ausência de justa causa para a realização da busca pessoal/veicular e domiciliar." (sic, fl. 426).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 445/448, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de nulidade das provas obtidas por meio de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar em período noturno, o que teria ocasionado violação de domicílio.
Como se vê, a matéria impugnada relativa à ilicitude das provas colhidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar que teria se iniciado em período noturno foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou motivadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Leandro Galvão dos Santos (OAB: 18356A/AL) - Carla Nadieje da Silva Santos (OAB: 9618/AL) -
23/05/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:31
Incluído em pauta para 22/05/2025 11:31:32 local.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:51
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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14/05/2025 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:44
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 18:16
Relatório
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 16:41
Processo Transferido
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13/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 13:11
Pedido de Transferência de Processos
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21/01/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 17:39
Ciente
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21/01/2025 15:08
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 10:48
Vista / Intimação à PGJ
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19/12/2024 14:35
Solicitação de envio à PGJ
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19/12/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 14:05
Distribuído por Prevenção
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19/12/2024 13:52
Registrado para Retificada a autuação
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19/12/2024 13:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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