TJAL - 0700343-92.2023.8.02.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700343-92.2023.8.02.0041 - Apelação Cível - Capela - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Rodrigo Furlan - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700343-92.2023.8.02.0041 Recorrente : Banco Volkswagen S/A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP).
Recorrido : Rodrigo Furlan.
Advogado: Valmir Júlio dos Santos (OAB: 16090/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Volkswagen S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, "tendo em vista a necessidade de arbitramento de honorários por equidade (art. 85, §8º, do CPC) e não entre 10% e 20%, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, já que ausente expressão econômica da extinção da busca e apreensão, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC" (sic, fl. 220).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 236/244, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 227/228, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o decisum violou o art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, "tendo em vista a necessidade de arbitramento de honorários por equidade (art. 85, §8º, do CPC) e não entre 10% e 20%, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, já que ausente expressão econômica da extinção da busca e apreensão, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC" (sic, fl. 220).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre possível equívoco no critério para arbitramento dos honorários, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
22/08/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 14:44
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2025 16:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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24/07/2025 16:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/07/2025 21:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/07/2025 21:34
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:31
Juntada de tipo_de_documento
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22/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:50
Ato Publicado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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10/06/2025 12:56
Processo Julgado Sessão Virtual
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10/06/2025 12:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/06/2025 10:01
Julgamento Virtual Iniciado
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27/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 13:20
Ato Publicado
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20/05/2025 10:13
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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19/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/12/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 11:14
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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04/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 10:13
Incidente Cadastrado
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29/11/2024 10:12
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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