TJAL - 0700349-04.2023.8.02.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 14:42
Ato Publicado
-
20/08/2025 14:38
Acórdãocadastrado
-
20/08/2025 11:45
Intimação / Citação à PGE
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700349-04.2023.8.02.0202/50000 - Agravo Interno Cível - Agua Branca - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Maria da Saúde da Silva dos Santos - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.II.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) - Andréa Carla Tonin (OAB: 10476/AL) -
19/08/2025 15:43
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/08/2025 15:43
Conhecido o recurso de
-
19/08/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
06/08/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 01:11
Ato Publicado
-
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700349-04.2023.8.02.0202/50000 - Agravo Interno Cível - Agua Branca - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Maria da Saúde da Silva dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 4 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) - Andréa Carla Tonin (OAB: 10476/AL) -
04/08/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 09:09
Incluído em pauta para 04/08/2025 09:09:04 local.
-
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/08/2025 09:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700349-04.2023.8.02.0202/50000 - Agravo Interno Cível - Agua Branca - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Maria da Saúde da Silva dos Santos - 'Agravo Interno Cível n.º 0700349-04.2023.8.02.0202/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (11935B/AL).
Agravada : Maria da Saúde da Silva dos Santos.
Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (D/AL).
Defensor P : Poliana de Andrade Souza (3699/AL).
Defensor P : Andréa Carla Tonin (10476/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 16/21, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) - Andréa Carla Tonin (OAB: 10476/AL) -
31/07/2025 19:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
31/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 07:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 15:30
Ciente
-
27/07/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2025 02:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2025 16:26
Intimação / Citação à PGE
-
14/07/2025 08:07
Ato Publicado
-
09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
07/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 13:40
Incidente Cadastrado
-
29/04/2025 11:23
Conclusos
-
29/04/2025 11:08
Cessado o sobrestamento do processo
-
29/04/2025 10:28
Expedição de
-
20/02/2025 09:16
Ciente
-
19/02/2025 19:16
Juntada de Petição de
-
18/02/2025 01:31
Expedição de
-
10/02/2025 00:00
Publicado
-
07/02/2025 15:01
Ratificada a Decisão Monocrática
-
07/02/2025 12:30
Autos entregues em carga ao
-
07/02/2025 12:30
Confirmada
-
07/02/2025 09:40
Expedição de
-
06/02/2025 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 21:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/01/2025 15:00
Redistribuído por
-
30/01/2025 15:00
Redistribuído por
-
27/01/2025 12:05
Conclusos
-
27/01/2025 12:03
Expedição de
-
27/01/2025 12:01
Ciente
-
10/12/2024 21:16
Juntada de Petição de
-
07/12/2024 01:37
Expedição de
-
26/11/2024 16:16
Autos entregues em carga ao
-
26/11/2024 16:14
Confirmada
-
26/11/2024 10:02
Publicado
-
26/11/2024 09:09
Expedição de
-
25/11/2024 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
-
25/11/2024 13:45
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
25/11/2024 13:45
Vinculação de Tema
-
25/11/2024 13:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
21/11/2024 11:20
Remetidos os Autos
-
21/11/2024 10:21
Conclusos
-
21/11/2024 10:20
Expedição de
-
21/11/2024 10:16
Ciente
-
19/11/2024 13:46
Juntada de Petição de
-
16/11/2024 01:57
Expedição de
-
05/11/2024 12:36
Autos entregues em carga ao
-
05/11/2024 11:45
Publicado
-
05/11/2024 11:28
Expedição de
-
04/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:32
Conclusos
-
08/10/2024 14:26
Expedição de
-
07/10/2024 16:46
Juntada de Petição de
-
07/10/2024 14:00
Redistribuído por
-
07/10/2024 14:00
Redistribuído por
-
04/10/2024 20:19
Mérito
-
19/08/2024 08:49
Remetidos os Autos
-
19/08/2024 08:46
Expedição de
-
02/07/2024 12:38
Ciente
-
02/07/2024 12:02
Juntada de Documento
-
02/07/2024 12:02
Juntada de Petição de
-
21/06/2024 02:32
Expedição de
-
21/06/2024 02:18
Expedição de
-
10/06/2024 12:32
Confirmada
-
10/06/2024 12:32
Autos entregues em carga ao
-
10/06/2024 12:32
Confirmada
-
05/06/2024 10:25
Publicado
-
04/06/2024 13:43
Expedição de
-
28/05/2024 11:27
Processo Julgado Sessão Virtual
-
28/05/2024 11:26
Conhecido o recurso de
-
23/05/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
-
20/05/2024 07:53
Conclusos
-
16/05/2024 10:34
Expedição de
-
14/05/2024 16:29
Publicado
-
13/05/2024 14:38
Despacho
-
13/05/2024 14:38
Despacho
-
19/01/2024 12:28
Conclusos
-
19/01/2024 12:22
Expedição de
-
19/01/2024 09:30
Juntada de Petição de
-
19/01/2024 09:30
Juntada de Petição de
-
18/01/2024 09:27
Publicado
-
18/01/2024 09:00
Confirmada
-
18/01/2024 08:37
Expedição de
-
17/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:17
Conclusos
-
17/01/2024 12:17
Expedição de
-
17/01/2024 12:16
Redistribuído por
-
17/01/2024 12:16
Redistribuído por
-
15/01/2024 08:44
Publicado
-
10/01/2024 10:00
Remetidos os Autos
-
10/01/2024 09:58
Expedição de
-
10/01/2024 09:17
Expedição de
-
09/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:35
Conclusos
-
09/01/2024 09:35
Expedição de
-
09/01/2024 09:35
Distribuído por
-
09/01/2024 09:31
Registro Processual
-
09/01/2024 09:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700352-02.2024.8.02.0047
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 11:18
Processo nº 0700353-23.2019.8.02.0027
Fabia Maria do Nascimento
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2019 20:40
Processo nº 0700350-84.2020.8.02.0075
Maria de Lourdes Pereira da Silva
Andre Costa e Rodrigo Salomao Advogados ...
Advogado: Rodrigo Salomao Seixas do Nascimento
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 08:55
Processo nº 0700347-93.2023.8.02.0053
Marilene de Alcantara
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Segato Betti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/02/2023 14:55
Processo nº 0700347-68.2022.8.02.0202
Helena Gertudes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2022 10:15