TJAL - 0700341-40.2023.8.02.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:19
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700341-40.2023.8.02.0036 - Apelação Cível - São José da Tapera - Apelante: Maria Feitosa da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Feitosa da Silva, inconformada com a sentença de fls. 244/248 proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, nos autos da "Ação de Declaração de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais - Procedimento Comum Cível", tombada sob n.º 0700341-40.2023.8.02.0036, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
O decisum de origem restou assim concluído: [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. [...] Em suas razões recursais (fls. 250/257), a parte autora sustenta a inexistência de prova válida da contratação, apontando contradições e fragilidades nos elementos apresentados pela instituição financeira ré.
Alega, também, que a inversão do ônus da prova foi determinada nos autos, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, restando ausente documentação idônea a justificar a validade do negócio.
Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo pela sentença, postulando sua elevação para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A instituição financeira apresentou contrarrazões às fls. 261/273, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Luiz Ednaldo Abreu Vieira (OAB: 16551/AL) - Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) -
18/08/2025 08:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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29/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 13:17
Registrado para Retificada a autuação
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27/05/2025 13:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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