TJAL - 0700341-80.2023.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:30
Intimação / Citação à PGE
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25/08/2025 09:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 10:28
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700341-80.2023.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Lorenzo Cavalcante Clemente Damasceno (Representado(a) por sua Mãe) - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700341-80.2023.8.02.0055 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrido : Lorenzo Cavalcante Clemente Damasceno.
Representa : Sandiely Cavalvante da Silva.
Defensor P : João Augusto Sinhorin (OAB: 73688/PR).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 305).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 324. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o tratamento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
20/08/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 12:26
Negado seguimento a Recurso
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18/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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15/06/2025 02:37
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 07:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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11/04/2025 13:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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11/04/2025 13:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/04/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 10:07
Juntada de Petição de
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23/02/2025 01:15
Expedição de
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23/02/2025 01:07
Expedição de
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12/02/2025 10:01
Confirmada
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12/02/2025 10:01
Autos entregues em carga ao
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12/02/2025 10:01
Confirmada
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11/02/2025 00:00
Publicado
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10/02/2025 12:36
Expedição de
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07/02/2025 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 14:52
Mérito
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07/02/2025 10:02
Conhecido o recurso de
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06/02/2025 13:40
Expedição de
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06/02/2025 09:30
Julgado
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27/01/2025 12:13
Expedição de
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24/01/2025 11:20
Inclusão em pauta
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02/01/2025 10:22
Expedição de
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02/01/2025 09:27
Publicado
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19/12/2024 11:30
Despacho
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18/09/2024 18:26
Conclusos
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18/09/2024 18:26
Ciente
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18/09/2024 18:26
Expedição de
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18/09/2024 11:46
Juntada de Petição de
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18/09/2024 11:45
Juntada de Petição de
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17/09/2024 09:59
Confirmada
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13/09/2024 08:11
Despacho
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05/01/2024 11:10
Conclusos
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05/01/2024 11:10
Expedição de
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05/01/2024 11:10
Distribuído por
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05/01/2024 11:07
Registro Processual
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05/01/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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