TJAL - 0700334-96.2023.8.02.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700334-96.2023.8.02.0020/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maravilha - Embargante: Itau Unibanco S.a - Embargada: Helena Ferreira - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão, nos moldes em que proferido, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM CONTRATO APRESENTADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À BOA-FÉ E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, MANTENDO A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA, ALÉM DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 E APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA LEI Nº 14.905/2024.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO: (I) À ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL QUE AFASTARIA A REPETIÇÃO EM DOBRO; E (II) À APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ESPECIALMENTE A INCIDÊNCIA DA TAXA IPCA E DA SELIC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O JULGADO EMBARGADO ANALISOU EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DO BANCO E FUNDAMENTOU A APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (EARESP 664.888/RS), AFASTANDO IMPLICITAMENTE A TESE DE ERRO JUSTIFICÁVEL.4.
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ALIADAS À AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CONFORME À BOA-FÉ, JUSTIFICAM A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PRESCINDINDO DE DOLO OU MÁ-FÉ DO AGENTE.5.
O ACÓRDÃO EMBARGADO TAMBÉM ENFRENTOU, DE FORMA EXPRESSA, A QUESTÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, TENDO APLICADO DE OFÍCIO O REGIME DA LEI Nº 14.905/2024, COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, AFASTANDO A CUMULAÇÃO COM O IPCA, EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.6.
A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO SE SUSTENTA, POIS AS MATÉRIAS LEVANTADAS FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, AINDA QUE DE FORMA IMPLÍCITA, SENDO INCABÍVEL A REABERTURA DO MÉRITO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, EMB.
DECL.
NOS EMB.
DECL.
NO A.
G.
REG.
NA RECLAMAÇÃO 58.810 SÃO PAULO, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18 /10/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) -
24/08/2025 10:56
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:40
Ato Publicado
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08/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:42
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:42:10 local.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700334-96.2023.8.02.0020/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maravilha - Embargante: Itau Unibanco S.a - Embargada: Helena Ferreira - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Itau Unibanco S.A., em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0700334-96.2023.8.02.0020, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação e a responsabilidade do banco em razão dos descontos efetuados; e (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com base no que dispõe o art. 27 CDC, a prescrição se dá em 5 (cinco) anos para a oposição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto, ou do serviço, iniciando-se a sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 4.
Observando que a relação consignada configura-se como uma obrigação de execução continuada, renovando-se mês a mês, entendo que a prescrição só atingirá o período anterior ao lastro quinquenal estabelecido legalmente.
Portanto, considerando que a ação foi protocolada em 22/5/2023, encontram se prescritos os valores descontados em data anterior a 22/5/2018, bem assim, a compensação de quaisquer valores creditados em favor da consumidora anteriores a tal data. 5.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, e impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. 6.
O banco não comprovou a existência do contrato que justificasse os descontos, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o que enseja a declaração de inexistência da dívida e a condenação à repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Há falha na prestação do serviço bancário quando a instituição financeira não comprova a validade dos contratos e a transferência dos valores contratados, gerando a contratação indevida e, consequentemente, a reclamação de indébito e a indenização por danos morais. 8.
O valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso do banco desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts, 85, 373, II; CDC, 27 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 664.888/RS e REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, segunda seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011.
Em suas razões recursais (págs. 1/13), alega a ocorrência das seguintes omissões no julgado: a) análise sobre o erro justificável e ausência de consuta contrária à boa-fé, que afastaria o dever de ressarcir em dobro; b) consectários legais dos juros e atualização mponetária, inclusive quanto à incidência da taxa IPCA.
Contrarrazões em que o embargado requereu a rejeição do recurso (págs. 17/25). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 08:10
Ciente
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08/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 16:56
Ato Publicado
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02/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 12:26
Incidente Cadastrado
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29/04/2025 00:00
Publicado
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23/04/2025 19:59
Conclusos
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23/04/2025 19:59
Expedição de
-
23/04/2025 19:59
Distribuído por
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23/04/2025 13:54
Registro Processual
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23/04/2025 13:54
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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