TJAL - 0700332-38.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700332-38.2024.8.02.0038/50000 - Embargos de Declaração Cível - Teotonio Vilela - Embargante: José Américo de Almeida - Embargado: Banco Bmg S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0700332-38.2024.8.02.0038/50000, em que figuram como parte embargante José Américo de Almeida e como parte embargada Banco Bmg S/A, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, ACOLHE-LOS para Suprir a omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da configuração de falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de REFORMAR PARCIALMENTE o acórdão embargado para MAJORAR a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a determinação da Correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir desta data (arbitramento judicial), nos termos da Súmula 362 do STJ e do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e os Juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme metodologia da Lei nº 14.905/2024 (taxa Selic deduzido o IPCA, com limitação mínima de zero), desde a citação válida.
Por fim, MANTER inalterados os demais aspectos da condenação, especialmente no que tange aos honorários advocatícios fixados na origem, com as custas recursais pelo embargado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO RELEVANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ENVOLVENDO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM ERRO MATERIAL AO AFIRMAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS NOS AUTOS; (II) SABER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO; (III) SABER SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO CONSIDERANDO A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM ERRO MATERIAL MANIFESTO AO AFIRMAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUANDO INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR, SEJA FÍSICA OU DIGITALMENTE, NEM ELEMENTOS TÉCNICOS MÍNIMOS EXIGIDOS POR LEI PARA VALIDAR ASSINATURA ELETRÔNICA. 4.
HOUVE OMISSÃO RELEVANTE QUANTO À ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CARACTERIZANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO PELA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS SEM CAUSA JURÍDICA VÁLIDA. 5.
O VALOR ORIGINALMENTE FIXADO EM R$ 1.000,00 REVELA-SE INADEQUADO DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA E DA CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO APOSENTADO, JUSTIFICANDO MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. 6.
APLICA-SE A NOVA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 14.905/2024 PARA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É CABÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL E SUPRIR OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANDO AUSENTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS DA CONTRATAÇÃO. 2.
A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA SOMADA À REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, JUSTIFICANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA VALOR ADEQUADO À CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR." 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Barreto Fernandes Filho (OAB: 12575/AL) - Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) -
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700332-38.2024.8.02.0038/50000 - Embargos de Declaração Cível - Teotonio Vilela - Embargante: José Américo de Almeida - Embargado: Banco Bmg S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Paulo Guilherme Barreto Fernandes Filho (OAB: 12575/AL) - Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) -
09/05/2025 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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09/05/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 19:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 00:35
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 19:19
Conclusos para despacho
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14/05/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 11:45
Publicado ato_publicado em data.
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26/04/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2024 09:15
Expedição de Carta.
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13/03/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 21:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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