TJAL - 0700337-84.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700337-84.2023.8.02.0203/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Mariam Miriam da Silva de LiraB0 - B1Banco do Brasil S.AB0 - Trata-se de informação prestada pela empresa AMERICA CAPITAL E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS LTDA acerca de cessão de crédito (fls. 177/184).
Decido.
Em análise da petição de fls. 177/184 e dos seus anexos, verifico que o contrato de cessão de direitos/crédito foi devidamente assinado pela parte exequente, razão pela qual defiro a habilitação da empresa AMERICA CAPITAL E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS LTDA.
Quanto ao valor a ser destinado à cessionária, é certo que deve ser o valor que cabia à parte exequente, sendo lícita a reserva dos honorários contratuais pactuados requerida pela patrona da parte exequente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO - CESSÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - CESSÃO PARCIAL QUE NÃO ALTERA A NATUREZA PREFERENCIAL DO REMANESCENTE DO CRÉDITO - RESERVA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADMISSIBILIDADE. 1.
Os honorários advocatícios pertencem ao advogado, tendo este direito próprio e autônomo para executar a sentença nesta parte. 2 .
Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios contratuais.
Pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais.
Admissibilidade .
Cessão do crédito a terceiros limitada à parcela dos cedentes, que não atinge o percentual reservado ao advogado.
Inteligência do art. 100, §§ 2º, 3º e 13, da CF, art. 85, § 14, do CPC, artigos 22, § 4º, e 23, ambos da Lei nº 8 .906/94, e Súmula Vinculante 47 STF.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20838221320248260000 São Paulo, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 20/06/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2024) Outrossim, intime-se o devedor, através de seu advogado, para que no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor da condenação apurado nos cálculos de fls. 151/154, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio online via Sisbajud.
Ainda, a parte executada deverá ser advertida de que poderá oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 525, do CPC).
Havendo pagamento espontâneo, expeça-se o Alvará correspondente, intimando-se o credor para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam.
Não havendo pagamento, incida-se a multa do art. 523 do CPC e promova-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do Sistema Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC).
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, a mesma deverá ser intimada para ciência do bloqueio e com o fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC).
Se houver manifestação da executada quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC.
Caso não seja apresentada a manifestação da parte executada, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimem-se. -
17/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Devolvido CJU - Custas Finais/Excepcionais e Cálculo de Atualização
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04/06/2025 13:12
Recebimento de Processo no GECOF
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04/06/2025 13:12
Análise de Custas Finais - GECOF
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04/06/2025 13:09
Transitado em Julgado
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06/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:51
Execução de Sentença Iniciada
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17/06/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:09
Recebido recurso eletrônico
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06/11/2023 12:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/11/2023 13:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/10/2023 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2023 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 17:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/09/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 15:19
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2023 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 10:04
Expedição de Carta.
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18/04/2023 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2023 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 19:56
Decisão Proferida
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13/04/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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