TJAL - 0700334-46.2024.8.02.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 09:25
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700334-46.2024.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Richard Antony do Nascimento Silva, Neste Ato Representado Por Eliane do Nascimento Brandão (Representado(a) por sua Mãe) Eliane do Nascimento Brandão - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação interposta pelo Estado de Alagoas (fls. 242/262), inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara daInfânciaeJuventudedaCapital nos autos da "Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência" tombada sob o n. 0700334-46.2024.8.02.0090, ajuizada por Richard Antony do Nascimento Silva, a qual restou consolidada da seguinte maneira (fls. 185/195): [] Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida em parte, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, ao demandante o procedimento cirúrgico denominado: IMPLANTE COCLEAR UNILATERAL DIREITO COM MONITORIZAÇÃO DO NERVO FACIAL + OPME''S: KIT PARA MONITORIZAÇÃO DO NERVO FACIAL + 1 IMPLANTE COCLEAR COM AS SEGUINTES ESPECIFICAÇÕES: 1 IMPLANTE COCLEAR; PROCESSADOR DE FALA COM OPÇÃO RETROAURICULAR E KIT PARA ADAPTAÇÃO EM CRIANÇA; PROCESSADOR DE FALA COM BATERIA RECARREGÁVEL, PARA DIMINUIR O CUSTO PÓS IMPLANTE AO PACIENTE, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor RICHARD ANTONY DO NASCIMENTO SILVA.
Ademais, uma vez que a parte autora já realizou o procedimento cirúrgico através do bloqueio de verbas públicas, conforme se denota da análise do volume 01 apenso, dou por cumprida a presente obrigação de fazer.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como de repetitiva na qual não há dilação probatória. [...] Em suas razões, o Estado de Alagoas sustenta as seguintes teses: a) a responsabilidade da União Federal, por se tratar de procedimento de alta complexidade, com a consequente incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação - competência da justiça federal, nos termos do Tema 793 do STF; b) ausência de elementos que atestem o caráter emergencial do procedimento; c) inexistência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do procedimento pleiteado e exigência de laudo médico circunstanciado; d) a necessidade de realização de prova pericial.
Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual e que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 266/280, nas quais a recorrida rebate as teses recursais e pleiteia a manutenção da sentença. Às fls. 287/292, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) -
21/08/2025 08:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
30/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:32
Ciente
-
30/05/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 07:30
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 13:48
Vista / Intimação à PGJ
-
23/05/2025 12:39
Ato Publicado
-
22/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
06/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
-
06/05/2025 11:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700337-12.2023.8.02.0033
Estado de Alagoas
Rosa Nunes de Araujo Padilha
Advogado: Tereza Gabriela Goncalves do Nascimento
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 07:05
Processo nº 0700335-80.2024.8.02.0203
Marinete da Conceicao Martins
Banco Pan SA
Advogado: Alice Tenorio Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2024 17:11
Processo nº 0700336-70.2022.8.02.0030
Municipio de Olho D`agua do Casado
Gilson Daniel Pereira
Advogado: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 18:07
Processo nº 0700324-31.2024.8.02.0048
Maria Silva de Jesus
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Amanda Maria Dias Lima Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/04/2024 23:55
Processo nº 0700333-96.2023.8.02.0025
Aurora Josefa da Conceicao
Banco Bmg S/A
Advogado: Rafael Dutra Dacroce
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/07/2023 11:52