TJAL - 0700334-74.2024.8.02.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:12
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700334-74.2024.8.02.0016 - Apelação Cível - Junqueiro - Apelante: Luiz Oliveira de Melo - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Luiz Oliveira de Melo, em face de sentença (fls. 467/472) prolatada em 03 de janeiro de 2025 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Junqueiro, na pessoa da Juíza de Direito Tais Pereira da Rosa, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com rmc c/c repetição de indébito e indenização por danos morais por si ajuizada, assim restando o dispositivo da sentença que julgou improcedente a ação: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.
Em suas razões recursais (fls. 475/486), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, pois o autor nunca objetivou contratar empréstimo via cartão de crédito consignado, modalidade que implica na sobrecarga de juros em comparação com o empréstimo consignado padrão. 3.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 490/498), rechaçando os argumentos da parte apelante, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. 4.
Termo (fls. 603) informa o alcance dos presentes autos a minha relatoria em 24 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Matheus Fernando Reginato (OAB: 25859/SC) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
18/08/2025 11:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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24/02/2025 10:41
Conclusos
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24/02/2025 10:41
Expedição de
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24/02/2025 10:41
Distribuído por
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24/02/2025 10:39
Registro Processual
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24/02/2025 10:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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