TJAL - 0700335-27.2023.8.02.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:29
Intimação / Citação à PGE
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28/08/2025 13:29
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700335-27.2023.8.02.0038 - Apelação Cível - Teotonio Vilela - Apelante: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - Apelada: Edilma Julia Teixeira Pimentel - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700335-27.2023.8.02.0038 Recorrente : Estado de Alagoas Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrida : Edilma Júlia Teixeira Pimentel.
Advogado : Marcelo Queiroz de Oliveira (OAB: 8364/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 305).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 321. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que a órtese/prótese pleiteada não é medicamento e não é disponibilizada pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Marcelo Queiroz de Oliveira (OAB: 8364/AL) -
25/08/2025 16:55
Negado seguimento a Recurso
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25/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2025 03:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:03
Intimação / Citação à PGE
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18/07/2025 23:38
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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16/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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16/07/2025 13:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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16/07/2025 13:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/07/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 08:29
Ciente
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24/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 01:56
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 15:00
Ciente
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09/05/2025 10:30
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 05:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 13:00
Intimação / Citação à PGE
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05/05/2025 13:00
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:22
Processo Julgado Sessão Virtual
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30/04/2025 17:22
Conhecido o recurso de
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24/04/2025 12:17
Julgamento Virtual Iniciado
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15/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 14:57
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 07:37
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/11/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 08:45
Distribuído por Prevenção
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27/11/2024 08:25
Registrado para Retificada a autuação
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27/11/2024 08:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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