TJAL - 0700327-93.2023.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/08/2025 12:56
Baixa Definitiva
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28/08/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 16:32
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700327-93.2023.8.02.0056/50000 - Embargos de Declaração Cível - União dos Palmares - Embargante: Jose Alves de Lima - Embargado: Banco Bmg S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em em conhecer dos embargos declaratórios para acolhe-los, corrigindo erro material no Acórdão, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EM DESACORDO COM O DISPOSITIVO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RETIFICAÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EMBORA TENHA RECONHECIDO VÍCIO NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E FIXADO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, CONSTOU, EQUIVOCADAMENTE, EM SUA PARTE DISPOSITIVA, O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO, QUE DIVERGE DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA, A QUAL RECONHECEU PARCIALMENTE O DIREITO DO CONSUMIDOR, DETERMINANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 1.022 DO CPC AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PRESENTES NO JULGADO.4.
CONSTATADO QUE A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO DIVERGE DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSUMIDOR PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL DE VALORES ANTERIORES A 01/03/2018, CONFIGURA-SE ERRO MATERIAL A SER SANADO.5.
A CORREÇÃO DO DISPOSITIVO NÃO IMPLICA REDISCUSSÃO DO MÉRITO, MAS TÃO SOMENTE A ADEQUAÇÃO DA PARTE FINAL DO JULGADO À FUNDAMENTAÇÃO PREVIAMENTE ADOTADA PELO COLEGIADO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, PARA RETIFICAR A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO, QUE PASSARÁ A CONSTAR O PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo da Silva (OAB: 19777/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
31/07/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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31/07/2025 08:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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31/07/2025 08:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 09:30
Processo Julgado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 11:18
Certidão sem Prazo
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18/07/2025 10:28
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700327-93.2023.8.02.0056/50000 - Embargos de Declaração Cível - União dos Palmares - Embargante: Jose Alves de Lima - Embargado: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Carlos Eduardo da Silva (OAB: 19777/AL) - Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) -
17/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:15
Incluído em pauta para 17/07/2025 11:15:07 local.
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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12/06/2025 10:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/06/2025 21:47
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 21:40
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:06
Ato Publicado
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29/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:05
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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